TÍTULO I - Disposições Gerais

Art. 2

Lei Orgânica da Defensoria Pública · Art. 2

Art. 2º A Defensoria Pública abrange:

I - a Defensoria Pública da União;

II - a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;

III - as Defensorias Públicas dos Estados.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1994-01-12;80!art2

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