Art. 4
Redação atual dada pela LC 132/2009.
Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
I – prestar orientação jurídica e exercer a defesa dos necessitados, em todos os graus;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
II – promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
III – promover a difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
IV – prestar atendimento interdisciplinar, por meio de órgãos ou de servidores de suas Carreiras de apoio para o exercício de suas atribuições;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
V – exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias ou extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
VI – representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
VII – promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
VIII – exercer a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos e dos direitos do consumidor, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
IX – impetrar habeas corpus , mandado de injunção, habeas data e mandado de segurança ou qualquer outra ação em defesa das funções institucionais e prerrogativas de seus órgãos de execução;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
X – promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
XI – exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
XII -
(VETADO) ;
XIII -
(VETADO) ;
XIV – acompanhar inquérito policial, inclusive com a comunicação imediata da prisão em flagrante pela autoridade policial, quando o preso não constituir advogado;
(Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
XV – patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública;
(Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
XVI – exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei;
(Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
XVII – atuar nos estabelecimentos policiais, penitenciários e de internação de adolescentes, visando a assegurar às pessoas, sob quaisquer circunstâncias, o exercício pleno de seus direitos e garantias fundamentais;
(Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
XVIII – atuar na preservação e reparação dos direitos de pessoas vítimas de tortura, abusos sexuais, discriminação ou qualquer outra forma de opressão ou violência, propiciando o acompanhamento e o atendimento interdisciplinar das vítimas;
(Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
XIX – atuar nos Juizados Especiais;
(Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
XX – participar, quando tiver assento, dos conselhos federais, estaduais e municipais afetos às funções institucionais da Defensoria Pública, respeitadas as atribuições de seus ramos;
(Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores;
(Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
(Vide Lei nº 14.941, de 2024)
XXII – convocar audiências públicas para discutir matérias relacionadas às suas funções institucionais.
(Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
§ 1º
(VETADO) .
§ 2º As funções institucionais da Defensoria Pública serão exercidas inclusive contra as Pessoas Jurídicas de Direito Público.
§ 3º
(VETADO) .
§ 4
O instrumento de transação, mediação ou conciliação referendado pelo Defensor Público valerá como título executivo extrajudicial, inclusive quando celebrado com a pessoa jurídica de direito público.
(Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
§ 5
A assistência jurídica integral e gratuita custeada ou fornecida pelo Estado será exercida pela Defensoria Pública.
(Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
§ 6
A capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público.
(Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
§ 7 Aos membros da Defensoria Pública é garantido sentar-se no mesmo plano do Ministério Público.
(Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
§ 8 Se o Defensor Público entender inexistir hipótese de atuação institucional, dará imediata ciência ao Defensor Público-Geral, que decidirá a controvérsia, indicando, se for o caso, outro Defensor Público para atuar.
(Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
§ 9
O exercício do cargo de Defensor Público é comprovado mediante apresentação de carteira funcional expedida pela respectiva Defensoria Pública, conforme modelo previsto nesta Lei Complementar, a qual valerá como documento de identidade e terá fé pública em todo o território nacional.
(Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
§ 10. O exercício do cargo de Defensor Público é indelegável e privativo de membro da Carreira.
(Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
§ 11. Os estabelecimentos a que se refere o inciso XVII do caput reservarão instalações adequadas ao atendimento jurídico dos presos e internos por parte dos Defensores Públicos, bem como a esses fornecerão apoio administrativo, prestarão as informações solicitadas e assegurarão acesso à documentação dos presos e internos, aos quais é assegurado o direito de entrevista com os Defensores Públicos.
(Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
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