TÍTULO I - Disposições Gerais

Art. 4-A

Lei Orgânica da Defensoria Pública · Art. 4-A

Incluído pela LC 132/2009.

Histórico de alterações
2009incluído · LC 132/2009

Art. 4 -A.

São direitos dos assistidos da Defensoria Pública, além daqueles previstos na legislação estadual ou em atos normativos internos:

(Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

I – a informação sobre:

(Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

a) localização e horário de funcionamento dos órgãos da Defensoria Pública;

(Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

b) a tramitação dos processos e os procedimentos para a realização de exames, perícias e outras providências necessárias à defesa de seus interesses;

(Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

II – a qualidade e a eficiência do atendimento;

(Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

III – o direito de ter sua pretensão revista no caso de recusa de atuação pelo Defensor Público;

(Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

IV – o patrocínio de seus direitos e interesses pelo defensor natural;

(Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

V – a atuação de Defensores Públicos distintos, quando verificada a existência de interesses antagônicos ou colidentes entre destinatários de suas funções.

(Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

TÍTUL

O

II Da Organização da Defensoria Pública da União

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1994-01-12;80!art4-A

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