TÍTULO I - Disposições GeraisCAPÍTULO I - Da Estru

Art. 7

Lei Orgânica da Defensoria Pública · Art. 7

Redação atual dada pela LC 132/2009.

Histórico de alterações
2009alterado · LC 132/2009

Art. 7

O Defensor Público-Geral Federal será substituído, em suas faltas, impedimentos, licenças e férias, pelo Subdefensor Público-Geral Federal, nomeado pelo Presidente da República, dentre os integrantes da Categoria Especial da Carreira, escolhidos pelo Conselho Superior, para mandato de 2 (dois) anos.

(Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

Parágrafo único.

A União poderá, segundo suas necessidades, ter mais de um Subdefensor Público-Geral Federal.

(Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1994-01-12;80!art7

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