TÍTULO I - Disposições GeraisCAPÍTULO I - Da Estru

Art. 15

Lei Orgânica da Defensoria Pública · Art. 15

Redação atual dada pela LC 132/2009.

Histórico de alterações
2009alterado · LC 132/2009

Art. 15. Os órgãos de atuação da Defensoria Pública da União em cada Estado, no Distrito Federal e nos Territórios serão dirigidos por Defensor Público-Chefe, designado pelo Defensor Publico-Geral, dentre os integrantes da carreira.

Parágrafo único. Ao Defensor Publico-Chefe, sem prejuízo de suas funções institucionais, compete, especialmente:

I – coordenar as atividades desenvolvidas pelos Defensores Públicos Federais que atuem em sua área de competência;

(Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

II - sugerir ao Defensor Publico-Geral providências para o aperfeiçoamento das atividades institucionais em sua área de competência;

III - deferir ao membro da Defensoria Pública da União sob sua coordenação direitos e vantagens legalmente autorizados, por expressa delegação de competência do Defensor Publico-Geral;

IV - solicitar providências correlacionais ao Defensor Publico-Geral, em sua área de competência;

V - remeter, semestralmente, ao Corregedor-Geral, relatório das atividades na sua área de competência.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1994-01-12;80!art15

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