TÍTULO I - Disposições GeraisCAPÍTULO I - Da Estru

Art. 15-A

Lei Orgânica da Defensoria Pública · Art. 15-A

Incluído pela LC 132/2009.

Histórico de alterações
2009incluído · LC 132/2009

Art. 15-A. A organização da Defensoria Pública da União deve primar pela descentralização, e sua atuação deve incluir atendimento interdisciplinar, bem como a tutela dos interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos.

(Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

SEÇ

ÃO

V Dos Núcleos da Defensoria Pública da União nos Estados, no Distri to Federal e nos Territórios

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1994-01-12;80!art15-A

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