TÍTULO I - Disposições GeraisCAPÍTULO I - DA EST RUTURA

Art. 70

Lei Orgânica da Defensoria Pública · Art. 70

Art. 70. O concurso de ingresso realizar­se­á, obrigatoriamente, quando o número de vagas exceder a um quinto dos cargos iniciais da carreira e, facultativamente, quando o exigir o interesse da administração.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1994-01-12;80!art70

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