TÍTULO I - Disposições GeraisCAPÍTULO I - Da Estru

Art. 24

Lei Orgânica da Defensoria Pública · Art. 24

Redação atual dada pela LC 132/2009.

Histórico de alterações
2009alterado · LC 132/2009

Art. 24. O ingresso na Carreira da Defensoria Pública da União far-se-á mediante aprovação prévia em concurso público, de âmbito nacional, de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, no cargo inicial de Defensor Público Federal de 2 Categoria.

(Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

§ 1º Do regulamento do concurso constarão os programas das disciplinas sobre as quais versarão as provas, bem como outras disposições pertinentes à sua organização e realização.

§ 2º O edital de abertura de inscrições no concurso indicará, obrigatoriamente, o número de cargos vagos na categoria inicial da carreira.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1994-01-12;80!art24

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