TÍTULO I - Disposições GeraisCAPÍTULO I - Da Estru

Art. 32

Lei Orgânica da Defensoria Pública · Art. 32

Art. 32. É facultada a recusa de promoção, sem prejuízo do critério para o preenchimento da vaga recusada.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1994-01-12;80!art32

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