TÍTULO I - Disposições GeraisCAPÍTULO I - Da Estru

Art. 31

Lei Orgânica da Defensoria Pública · Art. 31

Redação atual dada pela LC 132/2009.

Histórico de alterações
2009alterado · LC 132/2009

Art. 31. As promoções obedecerão aos critérios de antigüidade e merecimento alternadamente.

§ 1º A antigüidade será apurada na categoria e determinada pelo tempo de efetivo exercício na mesma.

§ 2º A promoção por merecimento dependerá de lista tríplice para cada vaga, organizada pelo Conselho Superior, em sessão secreta, com ocupantes da lista de antigüidade, em seu primeiro terço.

§ 3º Os membros da Defensoria Pública somente poderão ser promovidos após dois anos de efetivo exercício na categoria, dispensado o interstício se não houver quem preencha tal requisito ou se quem o preencher recusar a promoção.

§ 4 As promoções serão efetivadas por ato do Defensor Público-Geral Federal.

(Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1994-01-12;80!art31

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