TÍTULO I - Disposições GeraisCAPÍTULO I - DA EST RUTURA

Art. 74

Lei Orgânica da Defensoria Pública · Art. 74

Art. 74. Os Defensores Públicos do Distrito Federal e dos Territórios serão lotados e distribuídos pelo Defensor Publico-Geral, assegurado aos nomeados para os cargos iniciais o direito de escolha do órgão de atuação, desde que vago e obedecida a ordem de classificação no concurso.

SEÇ

ÃO

III Da Prom oção

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1994-01-12;80!art74

Conta gratuita do Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita