TÍTULO I - Disposições GeraisCAPÍTULO I - DA EST RUTURA

Art. 53

Lei Orgânica da Defensoria Pública · Art. 53

Art. 53. A Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios compreende:

I - órgãos de administração superior:

a) a Defensoria Pública-Geral do Distrito Federal e dos Territórios;

b) a Subdefensoria Pública-Geral do Distrito Federal e dos Territórios;

c) o Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;

d) a Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;

II - órgãos de atuação:

a) as Defensorias Públicas do Distrito Federal e dos Territórios;

b) os Núcleos da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;

III - órgãos de execução: os Defensores Públicos do Distrito Federal e dos Territórios.

SEÇ

ÃO

I Do De fensor Publico-Geral e do Subdefensor Publico-Geral do Distrito Federal e dos Territórios

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1994-01-12;80!art53

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