TÍTULO I - Disposições GeraisCAPÍTULO I - DA EST RUTURA

Art. 55

Lei Orgânica da Defensoria Pública · Art. 55

Art. 55. O Defensor Publico-Geral será substituído, em suas faltas, impedimentos, licenças e férias, pelo Subdefensor Publico-Geral, nomeado pelo Presidente da República, dentre os integrantes da Categoria Especial da carreira, escolhidos pelo Conselho Superior, para mandato de dois anos.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1994-01-12;80!art55

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