TÍTULO I - Disposições GeraisCAPÍTULO I - DA EST RUTURA

Art. 72

Lei Orgânica da Defensoria Pública · Art. 72

Art. 72. O concurso será realizado perante bancas examinadoras constituídas pelo Conselho Superior.

SEÇ

ÃO

II Da Nome ação, da Lotação e da Distribuição

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1994-01-12;80!art72

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