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Toxicos 1976

LegislaçãoTóxicos 1976
Lei ordinária

Tóxicos 1976

Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976 — Tóxicos antiga (revogada pela 11.343/06)
Texto oficialfonte: Planalto
artigos
revogados
Texto vigente em:
URN LexML: urn:lex:br:federal:lei:1976-10-21;6368
CAPÍTULO I
Art. 1
Da prevenção
Art. 1º É dever de toda pessoa física ou jurídica colaborar na prevenção e repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica. Parágrafo único. As pesso…
Art. 2
(sem epígrafe)
Art. 2º Ficam proibidos em todo o território brasileiro o plantio, a cultura, a colheita e a exploração, por particulares, de todas as plantas das quais possa ser extraída substância entorpecente ou que determine dependê…
Art. 3
(sem epígrafe)
Art. 3º As atividades de prevenção, fiscalização e repressão ao tráfico e uso de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica serão integradas num Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização…
Art. 4
(sem epígrafe)
Art. 4º Os dirigentes de estabelecimentos de ensino ou hospitalares, ou de entidade sociais, culturais, recreativas, esportivas ou beneficentes, adotarão, de comum acordo e sob a orientação técnica de autoridades especia…
Art. 5
(sem epígrafe)
Art. 5º Nos programas dos cursos de formação de professores serão incluídos ensinamentos referentes a substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, a fim de que possam ser transmitidos com o…
Art. 6
(sem epígrafe)
Art. 6º Compete privativamente ao Ministério da Saúde, através de seus órgãos especializados, baixar instruções de caráter geral ou especial sobre proibição, limitação, fiscalização e controle da produção, do comércio e …
Art. 7
(sem epígrafe)
Art. 7º A União poderá celebrar convênios com os Estados visando à prevenção e repressão do tráfico ilícito e do uso indevido de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica.
CAPÍTULO II
Art. 8
Do tratamento e da recuperação
Art. 8º Os dependentes de substâncias entorpecentes, ou que determinem dependência física ou psíquica, ficarão sujeitos às medidas previstas neste capítulo.
Art. 9
(sem epígrafe)
Art. 9º As redes dos serviços de saúde dos Estados, Territórios e Distrito Federal contarão, sempre que necessário e possível, com estabelecimentos próprios para tratamento dos dependentes de substâncias a que se refere …
Art. 10
(sem epígrafe)
Art. 10. O tratamento sob regime de internação hospitalar será obrigatório quando o quadro clínico do dependente ou a natureza de suas manifestações psicopatológicas assim o exigirem. § 1º Quando verificada a desnecessid…
Art. 11
(sem epígrafe)
Art. 11. Ao dependente que, em razão da prática de qualquer infração penal, for imposta pena privativa de liberdade ou medida de segurança detentiva será dispensado tratamento em ambulatório interno do sistema penitenciá…
CAPÍTULO III
Art. 12
Dos crimes e das penas
Art. 12. Importar ou exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda ou oferecer, fornecer ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, mini…
Art. 13
(sem epígrafe)
Art. 13. Fabricar, adquirir, vender, fornecer ainda que gratuitamente, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de substância e…
Art. 14
(sem epígrafe)
Art. 14. Associarem-se 2 (duas) ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos Arts. 12 ou 13 desta Lei: Pena - Reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 50 (…
Art. 15
(sem epígrafe)
Art. 15. Prescrever ou ministrar culposamente, o médico, dentista, farmacêutico ou profissional de enfermagem substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, em de dose evidentemente maior que a …
Art. 16
(sem epígrafe)
Art. 16. Adquirir, guardar ou trazer consigo, para o uso próprio, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - De…
Art. 17
(sem epígrafe)
Art. 17. Violar de qualquer forma o sigilo de que trata o Art. 26 desta Lei: Pena - Detencão, de 2 (dois) a 6 (seis) meses, ou pagamento de 20 (vinte) a 50 (cinqüenta) dias-multa, sem prejuízo das sanções administrativas…
Art. 18
(sem epígrafe)
Art. 18. As penas dos crimes definidos nesta Lei serão aumentadas de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços): I - no caso de tráfico com o exterior ou de extra-territorialidade da lei penal; II - quando o agente tiver pratica…
Art. 19
(sem epígrafe)
Art. 19. É isento de pena o agente que em razão da dependência, ou sob o feito de substância, entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica proveniente de caso fortuíto ou força maior era, ao tempo da ação…
CAPíTULO IV
Art. 20
Do procedimento criminal
Art. 20. O procedimento dos crimes definidos nesta Lei reger-se-á pelo disposto neste capítulo, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Penal.
Art. 21
(sem epígrafe)
Art. 21. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade policial dela fará comunicação imediata ao juiz competente, remetendo-lhe juntamente uma cópia de auto lavrado e o respectivo auto nos 5 (cinco) dias seguintes. § 1º N…
Art. 22
(sem epígrafe)
Art. 22. Recebidos os autos em Juízo será vista ao Ministério Público para, no prazo de 3 (três) dias, oferecer denúncia, arrolar testemunhas até o máximo de 5 (cinco) e requerer as diligências que entender necessárias. …
Art. 23
(sem epígrafe)
Art. 23. Findo o prazo do § 6º do artigo anterior, o juiz proferirá despacho saneador, em 48 (quarenta e oito) horas, no qual ordenará as diligências indispensáveis ao julgamento do feito e designará, para um dos 8 (oito…
Art. 24
(sem epígrafe)
Art. 24. Nos casos em que couber fiança, sendo o agente menor de 21 (vinte e um) anos, a autoridade policial, verificando não ter o mesmo condições de prestá-la, poderá determinar o seu recolhimento domiciliar na residên…
Art. 25
(sem epígrafe)
Art. 25. A remessa dos autos de flagrante ou de inquérito a juízo far-se-á sem prejuízo das diligências destinadas ao esclarecimento do fato, inclusive a elaboração do laudo de exame toxicológico e, se necessário, de dep…
Art. 26
(sem epígrafe)
Art. 26. Os registros, documentos ou peças de informação, bem como os autos de prisão em flagrante e os de inquérito policial para a apuração dos crimes definidos nesta lei serão mantidos sob sigilo, ressalvadas, para ef…
Art. 27
(sem epígrafe)
Art. 27. O processo e o julgamento do crime de tráfico com exterior caberão à justiça estadual com interveniência do Mistério Público respectivo, se o lugar em que tiver sido praticado, for município que não seja sede de…
Art. 28
(sem epígrafe)
Art. 28. Nos casos de conexão e continência entre os crimes definidos nesta Lei o outras infrações penais, o processo será o previsto para a infração mais grave, ressalvados os da competência do júri e das jurisdições es…
Art. 29
(sem epígrafe)
Art. 29. Quando o juiz absolver o agente, reconhecendo por força de perícia oficial, que ele, em razão de dependência, era, ao tempo de ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de…
Art. 30
(sem epígrafe)
Art. 30. Nos casos em que couber fiança, deverá a autoridade, que a conceder ou negar, fundamentar a decisão. § 1º O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder, entre o mínimo de Cr$500,00 (quinhentos cru…
Art. 31
(sem epígrafe)
Art. 31. No caso de processo instaurado contra mais de um réu, se houver necessidade de realizar-se exame de dependência, far-se-á sua separação no tocante ao réu a quem interesse o exame, processando-se este em apartado…
Art. 32
(sem epígrafe)
Art. 32. Para os réus condenados à pena de detenção, pela prática de crime previsto nesta lei, o prazo para requerimento da reabilitação será de 2 (dois) anos.
Art. 33
(sem epígrafe)
Art. 33. Sob pena de responsabilidade penal e administrativa, os dirigentes, funcionários e empregados dos órgãos da administração pública direta e autárquica, das empresas públicas, sociedades de economia mista, ou fund…
Art. 34
(sem epígrafe)
Art. 34. Os veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte, assim como os maquinismos, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados para a prática dos crimes definidos nesta…
Art. 35
(sem epígrafe)
Art. 35. O réu condenado por infração dos artigos 12 ou 13 desta Lei não poderá apelar sem recolher-se à prisão. Parágrafo único. Os prazos procedimentais deste capítulo serão contados em dobro quando se tratar dos crime…
CAPíTULO V
Art. 36
Disposições Gerais
Art. 36. Para os fins desta Lei serão consideradas substâncias entorpecentes ou capazes de determinar dependência física ou psíquica aquelas que assim forem especificados em lei ou relacionadas pelo Serviço Nacional de F…
Art. 37
(sem epígrafe)
Art. 37. Para efeito de caracterização do crimes definidos nesta lei, a autoridade atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâ…
Art. 38
(sem epígrafe)
Art. 38. A pena de multa consiste no pagamento ao Tesouro Nacional, de uma soma em dinheiro que é fixada em dias-multa. § 1º O montante do dia-multa será fixado segundo o prudente arbítrio do Juiz, entre o mínimo de Cr$2…
Art. 39
(sem epígrafe)
Art. 39. As autoridades sanitárias, policiais e alfandegárias organizarão e manterão estatísticas, registros e demais informes, inerentes às suas atividades relacionadas com a prevenção e repressão de que trata esta Lei,…
Art. 40
(sem epígrafe)
Art. 40. Todas as substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, apreendidas por infração a qualquer dos dispositivos desta Lei, serão obrigatoriamente remetidas, após o trânsito em julgado d…
Art. 41
(sem epígrafe)
Art. 41. As autoridades judiciárias, o Ministério Público e as autoridades policiais poderão requisitar às autoridades sanitárias competentes independentemente de qualquer procedimento judicial, a realização de inspeções…
Art. 42
(sem epígrafe)
Art. 42. É passível de expulsão, na forma da legislação específica, o estrangeiro que praticar qualquer dos crimes definidos nesta Lei, desde que cumprida a condenação imposta, salvo se ocorrer interesse nacional que rec…
Art. 43
(sem epígrafe)
Art. 43. Os Tribunais de Justiça deverão, sempre que necessário e possível, observado o disposto no artigo 144, § 5º, da Constituição Federal, instituir juízos especializados para o processo e julgamento dos crimes defin…
Art. 44
(sem epígrafe)
Art. 44. Nos setores de repressão a entorpecentes do Departamento de Policia Federal, só poderão ter exercício policiais que possuam especialização adequada. Parágrafo único. O Poder Executivo disciplinará a especializaç…
Art. 45
(sem epígrafe)
Art. 45. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei dentro de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação.
Art. 46
(sem epígrafe)
Art. 46. Revogavam-se as disposições em contrário, em especial o artigo 311 do Decreto-lei número 1.004, de 21 de outubro de 1969, com as alterações da Lei número 6.016, de 31 de dezembro de 1973 , e a Lei nº 5.726, de 2…
Art. 47
(sem epígrafe)
Art. 47. Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação. Brasília, 21 de outubro de 1976; 155º da Independência e 88º da República. ERNESTO GEISEL Armando Falcão Ney Braga Paulo de Almeida Machado L. G.…