Lei ordinária
Tóxicos 1976
Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976 — Tóxicos antiga (revogada pela 11.343/06)
Texto oficialfonte: PlanaltoCAPÍTULO I
Art. 1
Da prevenção
Art. 1º É
dever de toda pessoa física ou jurídica colaborar na prevenção e repressão ao
tráfico ilícito e uso indevido de substância entorpecente ou que determine dependência
física ou psíquica.
Parágrafo
único. As pesso…
Art. 2
(sem epígrafe)
Art. 2º Ficam
proibidos em todo o território brasileiro o plantio, a cultura, a colheita e a
exploração, por particulares, de todas as plantas das quais possa ser extraída
substância entorpecente ou que determine dependê…
Art. 3
(sem epígrafe)
Art. 3º As atividades de prevenção, fiscalização e
repressão ao tráfico e uso de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência
física ou psíquica serão integradas num Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização…
Art. 4
(sem epígrafe)
Art. 4º Os
dirigentes de estabelecimentos de ensino ou hospitalares, ou de entidade sociais,
culturais, recreativas, esportivas ou beneficentes, adotarão, de comum acordo e sob a
orientação técnica de autoridades especia…
Art. 5
(sem epígrafe)
Art. 5º Nos
programas dos cursos de formação de professores serão incluídos ensinamentos
referentes a substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou
psíquica, a fim de que possam ser transmitidos com o…
Art. 6
(sem epígrafe)
Art. 6º Compete
privativamente ao Ministério da Saúde, através de seus órgãos especializados, baixar
instruções de caráter geral ou especial sobre proibição, limitação,
fiscalização e controle da produção, do comércio e …
Art. 7
(sem epígrafe)
Art. 7º A
União poderá celebrar convênios com os Estados visando à prevenção e repressão do
tráfico ilícito e do uso indevido de substância entorpecente ou que determine
dependência física ou psíquica.
CAPÍTULO II
Art. 8
Do tratamento e da recuperação
Art. 8º Os
dependentes de substâncias entorpecentes, ou que determinem dependência física ou
psíquica, ficarão sujeitos às medidas previstas neste capítulo.
Art. 9
(sem epígrafe)
Art. 9º As
redes dos serviços de saúde dos Estados, Territórios e Distrito Federal contarão,
sempre que necessário e possível, com estabelecimentos próprios para tratamento dos
dependentes de substâncias a que se refere …
Art. 10
(sem epígrafe)
Art. 10. O
tratamento sob regime de internação hospitalar será obrigatório quando o quadro
clínico do dependente ou a natureza de suas manifestações psicopatológicas assim o
exigirem.
§ 1º Quando
verificada a desnecessid…
Art. 11
(sem epígrafe)
Art. 11. Ao
dependente que, em razão da prática de qualquer infração penal, for imposta pena
privativa de liberdade ou medida de segurança detentiva será dispensado tratamento em
ambulatório interno do sistema penitenciá…
CAPÍTULO III
Art. 12
Dos crimes e das penas
Art. 12.
Importar ou exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à
venda ou oferecer, fornecer ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer
consigo, guardar, prescrever, mini…
Art. 13
(sem epígrafe)
Art. 13.
Fabricar, adquirir, vender, fornecer ainda que gratuitamente, possuir ou guardar
maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação,
preparação, produção ou transformação de substância e…
Art. 14
(sem epígrafe)
Art. 14.
Associarem-se 2 (duas) ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não,
qualquer dos crimes previstos nos Arts. 12 ou 13 desta Lei:
Pena -
Reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 50 (…
Art. 15
(sem epígrafe)
Art. 15.
Prescrever ou ministrar culposamente, o médico, dentista, farmacêutico ou profissional
de enfermagem substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica,
em de dose evidentemente maior que a …
Art. 16
(sem epígrafe)
Art. 16.
Adquirir, guardar ou trazer consigo, para o uso próprio, substância entorpecente ou que
determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com
determinação legal ou regulamentar:
Pena -
De…
Art. 17
(sem epígrafe)
Art. 17. Violar
de qualquer forma o sigilo de que trata o Art. 26 desta Lei:
Pena - Detencão, de 2 (dois) a 6 (seis) meses, ou pagamento de 20 (vinte) a 50 (cinqüenta)
dias-multa, sem prejuízo das sanções administrativas…
Art. 18
(sem epígrafe)
Art. 18. As
penas dos crimes definidos nesta Lei serão aumentadas de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois
terços):
I - no caso de
tráfico com o exterior ou de extra-territorialidade da lei penal;
II - quando o
agente tiver pratica…
Art. 19
(sem epígrafe)
Art. 19. É
isento de pena o agente que em razão da dependência, ou sob o feito de substância,
entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica proveniente de caso fortuíto ou força maior era, ao tempo da ação…
CAPíTULO IV
Art. 20
Do procedimento criminal
Art. 20. O
procedimento dos crimes definidos nesta Lei reger-se-á pelo disposto neste capítulo,
aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Penal.
Art. 21
(sem epígrafe)
Art. 21.
Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade policial dela fará comunicação
imediata ao juiz competente, remetendo-lhe juntamente uma cópia de auto lavrado e o
respectivo auto nos 5 (cinco) dias seguintes.
§ 1º N…
Art. 22
(sem epígrafe)
Art. 22.
Recebidos os autos em Juízo será vista ao Ministério Público para, no prazo de 3
(três) dias, oferecer denúncia, arrolar testemunhas até o máximo de 5 (cinco) e
requerer as diligências que entender necessárias.
…
Art. 23
(sem epígrafe)
Art. 23. Findo o
prazo do § 6º do artigo anterior, o juiz proferirá despacho saneador, em 48 (quarenta e
oito) horas, no qual ordenará as diligências indispensáveis ao julgamento do feito e
designará, para um dos 8 (oito…
Art. 24
(sem epígrafe)
Art. 24. Nos
casos em que couber fiança, sendo o agente menor de 21 (vinte e um) anos, a autoridade
policial, verificando não ter o mesmo condições de prestá-la, poderá determinar o seu
recolhimento domiciliar na residên…
Art. 25
(sem epígrafe)
Art. 25. A
remessa dos autos de flagrante ou de inquérito a juízo far-se-á sem prejuízo das
diligências destinadas ao esclarecimento do fato, inclusive a elaboração do laudo de
exame toxicológico e, se necessário, de dep…
Art. 26
(sem epígrafe)
Art. 26. Os
registros, documentos ou peças de informação, bem como os autos de prisão em flagrante
e os de inquérito policial para a apuração dos crimes definidos nesta lei serão
mantidos sob sigilo, ressalvadas, para ef…
Art. 27
(sem epígrafe)
Art. 27. O
processo e o julgamento do crime de tráfico com exterior caberão à justiça
estadual com interveniência do Mistério Público respectivo, se o lugar em que tiver
sido praticado, for município que não seja sede de…
Art. 28
(sem epígrafe)
Art. 28. Nos
casos de conexão e continência entre os crimes definidos nesta Lei o outras infrações
penais, o processo será o previsto para a infração mais grave, ressalvados os da
competência do júri e das jurisdições es…
Art. 29
(sem epígrafe)
Art. 29. Quando
o juiz absolver o agente, reconhecendo por força de perícia oficial, que ele, em razão
de dependência, era, ao tempo de ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender
o caráter ilícito do fato ou de…
Art. 30
(sem epígrafe)
Art. 30. Nos
casos em que couber fiança, deverá a autoridade, que a conceder ou negar, fundamentar a
decisão.
§ 1º O valor
da fiança será fixado pela autoridade que a conceder, entre o mínimo de Cr$500,00
(quinhentos cru…
Art. 31
(sem epígrafe)
Art. 31. No caso
de processo instaurado contra mais de um réu, se houver necessidade de realizar-se exame
de dependência, far-se-á sua separação no tocante ao réu a quem interesse o exame,
processando-se este em apartado…
Art. 32
(sem epígrafe)
Art. 32. Para os
réus condenados à pena de detenção, pela prática de crime previsto nesta lei, o prazo
para requerimento da reabilitação será de 2 (dois) anos.
Art. 33
(sem epígrafe)
Art. 33. Sob
pena de responsabilidade penal e administrativa, os dirigentes, funcionários e empregados
dos órgãos da administração pública direta e autárquica, das empresas públicas,
sociedades de economia mista, ou fund…
Art. 34
(sem epígrafe)
Art. 34. Os
veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte, assim como os
maquinismos, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados para a
prática dos crimes definidos nesta…
Art. 35
(sem epígrafe)
Art. 35. O réu condenado por infração dos artigos 12 ou 13 desta Lei não poderá apelar sem
recolher-se à prisão.
Parágrafo único. Os prazos
procedimentais deste capítulo serão contados em dobro quando se tratar dos crime…
CAPíTULO V
Art. 36
Disposições Gerais
Art. 36. Para os
fins desta Lei serão consideradas substâncias entorpecentes ou capazes de determinar
dependência física ou psíquica aquelas que assim forem especificados em lei ou
relacionadas pelo Serviço Nacional de F…
Art. 37
(sem epígrafe)
Art. 37. Para
efeito de caracterização do crimes definidos nesta lei, a autoridade atenderá à
natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se
desenvolveu a ação criminosa, as circunstâ…
Art. 38
(sem epígrafe)
Art. 38. A pena
de multa consiste no pagamento ao Tesouro Nacional, de uma soma em dinheiro que é fixada
em dias-multa.
§ 1º O
montante do dia-multa será fixado segundo o prudente arbítrio do Juiz, entre o mínimo
de Cr$2…
Art. 39
(sem epígrafe)
Art. 39. As
autoridades sanitárias, policiais e alfandegárias organizarão e manterão
estatísticas, registros e demais informes, inerentes às suas atividades relacionadas com
a prevenção e repressão de que trata esta Lei,…
Art. 40
(sem epígrafe)
Art. 40. Todas
as substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica,
apreendidas por infração a qualquer dos dispositivos desta Lei, serão obrigatoriamente
remetidas, após o trânsito em julgado d…
Art. 41
(sem epígrafe)
Art. 41. As
autoridades judiciárias, o Ministério Público e as autoridades policiais poderão
requisitar às autoridades sanitárias competentes independentemente de qualquer
procedimento judicial, a realização de inspeções…
Art. 42
(sem epígrafe)
Art. 42. É
passível de expulsão, na forma da legislação específica, o estrangeiro que praticar
qualquer dos crimes definidos nesta Lei, desde que cumprida a condenação imposta, salvo
se ocorrer interesse nacional que rec…
Art. 43
(sem epígrafe)
Art. 43. Os
Tribunais de Justiça deverão, sempre que necessário e possível, observado o disposto
no artigo 144, § 5º, da Constituição Federal, instituir juízos especializados para o
processo e julgamento dos crimes defin…
Art. 44
(sem epígrafe)
Art. 44. Nos
setores de repressão a entorpecentes do Departamento de Policia Federal, só poderão ter
exercício policiais que possuam especialização adequada.
Parágrafo
único. O Poder Executivo disciplinará a especializaç…
Art. 45
(sem epígrafe)
Art. 45. O Poder
Executivo regulamentará a presente Lei dentro de 60 (sessenta) dias, contados da sua
publicação.
Art. 46
(sem epígrafe)
Art. 46. Revogavam-se as disposições em contrário, em especial o
artigo 311 do Decreto-lei
número 1.004, de 21 de outubro de 1969,
com as alterações da
Lei
número 6.016, de 31 de dezembro de 1973
, e a
Lei nº
5.726, de 2…
Art. 47
(sem epígrafe)
Art. 47. Esta Lei entrará em vigor 30
(trinta) dias após a sua publicação.
Brasília, 21 de outubro de 1976; 155º da
Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Ney Braga
Paulo de Almeida Machado
L. G.…