Absolvição por incapacidade decorrente de dependência
20 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 21/09/2010.
Art. 29. Quando o juiz absolver o agente, reconhecendo por força de perícia oficial, que ele, em razão de dependência, era, ao tempo de ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, ordenará seja o mesmo submetido a tratamento médico.
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