Art. 28
16 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 23/06/2015.
Art. 28. Nos casos de conexão e continência entre os crimes definidos nesta Lei o outras infrações penais, o processo será o previsto para a infração mais grave, ressalvados os da competência do júri e das jurisdições especiais.
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