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CAPíTULO IV

Art. 27

Tóxicos 1976 · Art. 27

Art. 27. O processo e o julgamento do crime de tráfico com exterior caberão à justiça estadual com interveniência do Mistério Público respectivo, se o lugar em que tiver sido praticado, for município que não seja sede de vara da Justiça Federal, com recurso para o Tribunal Federal de Recursos.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1976-10-21;6368!art27