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CAPíTULO IV

Sigilo dos autos e documentos

Tóxicos 1976 · Art. 26
rubrica editorial

Art. 26. Os registros, documentos ou peças de informação, bem como os autos de prisão em flagrante e os de inquérito policial para a apuração dos crimes definidos nesta lei serão mantidos sob sigilo, ressalvadas, para efeito exclusivo de atuação profissional, as prerrogativas do juiz, do Ministério Público, da autoridade policial e do advogado na forma da legislação específica.

Parágrafo único. Instaurada a ação penal, ficará a critério do juiz a manutenção do sigilo a que se refere este artigo.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1976-10-21;6368!art26