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CAPíTULO IV

Art. 25

Tóxicos 1976 · Art. 25

Art. 25. A remessa dos autos de flagrante ou de inquérito a juízo far-se-á sem prejuízo das diligências destinadas ao esclarecimento do fato, inclusive a elaboração do laudo de exame toxicológico e, se necessário, de dependência, que serão juntados ao processo até a audiência de instrução e julgamento.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1976-10-21;6368!art25