Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 75 da Lei nº 11.343, de 2006 (revogação integral da Lei de Tóxicos de 1976).

Custódia de bens apreendidos

Tóxicos 1976 · Art. 34
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 9.804/1999. 25 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 17/05/2017.

Histórico de alterações
1999alterado · Lei 9.804/1999

Art. 34. Os veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte, assim como os maquinismos, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza, utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei, após a sua regular apreensão, ficarão sob custódia da autoridade de polícia judiciária, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma da legislação específica.

(Redação dada pela Lei nº 9.804, de 1999)

25 decisões do STJ e do STF citam este artigo21 STJ · 4 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1976-10-21;6368!art34

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