Custódia de bens apreendidos
Redação atual dada pela Lei 9.804/1999. 25 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 17/05/2017.
Art. 34. Os veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte, assim como os maquinismos, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza, utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei, após a sua regular apreensão, ficarão sob custódia da autoridade de polícia judiciária, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma da legislação específica.
(Redação dada pela Lei nº 9.804, de 1999)
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