Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 75 da Lei nº 11.343, de 2006 (revogação integral da Lei de Tóxicos de 1976).

Art. 33

Tóxicos 1976 · Art. 33

13 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 23/08/2024.

Art. 33. Sob pena de responsabilidade penal e administrativa, os dirigentes, funcionários e empregados dos órgãos da administração pública direta e autárquica, das empresas públicas, sociedades de economia mista, ou fundações instituídas pelo poder público, observarão absoluta precedência nos exames, periciais e na confecção e expedição de peças, publicação de editais, bem como no atendimento de informações e esclarecimentos solicitados por autoridades judiciárias, policiais ou administrativas com o objetivo de instruir processos destinados à apuração de quaisquer crimes definidos nesta lei.

13 decisões do STJ e do STF citam este artigo12 STJ · 1 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1976-10-21;6368!art33

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