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CAPíTULO IV

Prazo para reabilitação

Tóxicos 1976 · Art. 32
rubrica editorial

Art. 32. Para os réus condenados à pena de detenção, pela prática de crime previsto nesta lei, o prazo para requerimento da reabilitação será de 2 (dois) anos.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1976-10-21;6368!art32