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CAPíTULO IV - Do procedimento criminal

Separação do processo para exame de dependência

Tóxicos 1976 · Art. 31
rubrica editorial

Art. 31. No caso de processo instaurado contra mais de um réu, se houver necessidade de realizar-se exame de dependência, far-se-á sua separação no tocante ao réu a quem interesse o exame, processando-se este em apartado, e fixando o juiz prazo até 30 (trinta) dias para sua conclusão.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1976-10-21;6368!art31