Separação do processo para exame de dependência
2 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 16/03/2004.
Art. 31. No caso de processo instaurado contra mais de um réu, se houver necessidade de realizar-se exame de dependência, far-se-á sua separação no tocante ao réu a quem interesse o exame, processando-se este em apartado, e fixando o juiz prazo até 30 (trinta) dias para sua conclusão.
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