Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 75 da Lei nº 11.343, de 2006 (revogação integral da Lei de Tóxicos de 1976).

Separação do processo para exame de dependência

Tóxicos 1976 · Art. 31
rubrica editorial

2 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 16/03/2004.

Art. 31. No caso de processo instaurado contra mais de um réu, se houver necessidade de realizar-se exame de dependência, far-se-á sua separação no tocante ao réu a quem interesse o exame, processando-se este em apartado, e fixando o juiz prazo até 30 (trinta) dias para sua conclusão.

2 decisões do STJ citam este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1976-10-21;6368!art31

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