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CAPÍTULO III

Violação de sigilo

Tóxicos 1976 · Art. 17
rubrica editorial

Art. 17. Violar de qualquer forma o sigilo de que trata o Art. 26 desta Lei:

Pena - Detencão, de 2 (dois) a 6 (seis) meses, ou pagamento de 20 (vinte) a 50 (cinqüenta) dias-multa, sem prejuízo das sanções administrativas a que estiver sujeito o infrator.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1976-10-21;6368!art17