CAPÍTULO III - Dos crimes e das penas
Prescrever ou ministrar culposamente, o médico, dentista, farmacêutico ou profissional
Tóxicos 1976 · Art. 16
Art. 16.
Adquirir, guardar ou trazer consigo, para o uso próprio, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - Detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de (vinte) a 50 (cinqüenta) dias-multa.