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CAPÍTULO II

Do tratamento e da recuperação

Tóxicos 1976 · Art. 8

Art. 8º Os dependentes de substâncias entorpecentes, ou que determinem dependência física ou psíquica, ficarão sujeitos às medidas previstas neste capítulo.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1976-10-21;6368!art8