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CAPÍTULO I

Art. 7

Tóxicos 1976 · Art. 7

Art. 7º A União poderá celebrar convênios com os Estados visando à prevenção e repressão do tráfico ilícito e do uso indevido de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1976-10-21;6368!art7