Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 75 da Lei nº 11.343, de 2006 (revogação integral da Lei de Tóxicos de 1976).
CAPÍTULO I - Da prevenção

Competência para controle de entorpecentes

Tóxicos 1976 · Art. 6
rubrica editorial

2 acórdãos e 1 decisão monocrática do STF e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 26/05/2011.

Art. 6º Compete privativamente ao Ministério da Saúde, através de seus órgãos especializados, baixar instruções de caráter geral ou especial sobre proibição, limitação, fiscalização e controle da produção, do comércio e do uso de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica e de especialidades farmacêuticas que as contenham.

Parágrafo único. A competência fixada neste artigo, no que diz respeito à fiscalização e ao controle, poderá ser delegada a Órgãos congêneres dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

2 acórdãos do STJ e do STF citam este artigo1 STJ · 1 STF
1 decisão monocrática do STF cita este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1976-10-21;6368!art6

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