Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 75 da Lei nº 11.343, de 2006 (revogação integral da Lei de Tóxicos de 1976).
CAPÍTULO III - Dos crimes e das penas

Inimputabilidade por dependência de substância

Tóxicos 1976 · Art. 19
rubrica editorial

115 acórdãos e 14 decisões monocráticas de STJ, TJMT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 30/07/2026.

Art. 19. É isento de pena o agente que em razão da dependência, ou sob o feito de substância, entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica proveniente de caso fortuíto ou força maior era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Parágrafo único. A pena pode ser reduzida de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se, por qualquer das circunstâncias previstas neste artigo, o agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1976-10-21;6368!art19

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