Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 75 da Lei nº 11.343, de 2006 (revogação integral da Lei de Tóxicos de 1976).

Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade policial dela fará comunicação

Tóxicos 1976 · Art. 22

66 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 11/02/2014.

Art. 22.

Recebidos os autos em Juízo será vista ao Ministério Público para, no prazo de 3 (três) dias, oferecer denúncia, arrolar testemunhas até o máximo de 5 (cinco) e requerer as diligências que entender necessárias.

66 decisões do STJ e do STF citam este artigo56 STJ · 10 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1976-10-21;6368!art22

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