Lei ordinária
ECA
Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente
Texto oficialfonte: PlanaltoTítulo I
Art. 1
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.
Art. 2
(sem epígrafe)
Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de
idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepc…
Art. 3
(sem epígrafe)
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes
à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei,
assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as opo…
Art. 4
(sem epígrafe)
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público
assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à
saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao laze…
Art. 5
– presença física espontaneamente solicitada pela criança ou adolescente
Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na
forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus dir…
Art. 6
(sem epígrafe)
Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela
se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a
condição peculiar da criança e do adolescente co…
Título II
Capítulo I
Art. 7
Do Direito à Vida e à Saúde
Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde,
mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o
desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de exis…
Art. 8
(sem epígrafe)
Art. 8º
É
assegurado a todas as mulheres o acesso aos programas e às políticas de saúde da
mulher e de planejamento reprodutivo e, às gestantes, nutrição adequada, atenção
humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e…
Art. 8-A
(sem epígrafe)
Art. 8º-A. Fica instituída a Semana Nacional de Prevenção da Gravidez na
Adolescência, a ser realizada anualmente na semana que incluir o dia 1º de
fevereiro, com o objetivo de disseminar informações sobre medidas
preven…
Art. 9
(sem epígrafe)
Art. 9º O poder público, as instituições e os empregadores propiciarão condições
adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães submetidas a medida
privativa de liberdade.
§ 1o
Os
profissionais das unidad…
Art. 10
(sem epígrafe)
Art. 10. Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes,
públicos e particulares, são obrigados a:
I - manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais,
pelo prazo …
Art. 11
Vigência
Art. 11. É assegurado acesso integral às linhas de
cuidado voltadas à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema
Único de Saúde, observado o princípio da equidade no acesso a ações e serviços
para promo…
Art. 11-A
(sem epígrafe)
Art. 11-A. É assegurado às crianças e aos adolescentes acesso a programas de
saúde mental promovidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) para a prevenção e
o tratamento de agravos de saúde mental.
(Incluído pela Lei nº
15.…
Art. 12
(sem epígrafe)
Art. 12. Os estabelecimentos de
atendimento à saúde, inclusive as unidades neonatais, de terapia intensiva e de
cuidados intermediários, deverão proporcionar condições para a permanência em
tempo integral de um dos pais …
Art. 13
(sem epígrafe)
Art. 13. Os casos de suspeita ou
confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de
maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao
Conselho Tutelar da respectiva locali…
Art. 14
Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente deverão conferir máxima
Art. 14. O Sistema Único de Saúde promoverá programas de assistência médica e
odontológica para a prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam a população
infantil, e campanhas de educação sanitária para pais, ed…
Art. 14-A
É obrigatória a aplicação a todas as crianças, nos seus primeiros
Art. 14-A. Incumbe ao poder público proporcionar assistência
integral e multiprofissional à criança e ao adolescente dependentes químicos
e/ou com problemas decorrentes do uso de drogas, com vistas à proteção de
sua saúd…
Título II
Capítulo II
Art. 15
Dignidade
Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à
dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos
civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e …
Art. 16
(sem epígrafe)
Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:
I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as
restrições legais;
II - opinião e expressão;
III - crença e culto relig…
Art. 17
(sem epígrafe)
Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física,
psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da
identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenç…
Art. 18
(sem epígrafe)
Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os
a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou
constrangedor.
Art. 18-A
(sem epígrafe)
Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o
direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de
tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina,
educação ou qualquer outro pretexto, pe…
Art. 18-B
(sem epígrafe)
Art. 18-B. Os pais, os integrantes da
família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de
medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de
crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-…
Título II
Capítulo III
Art. 19
Disposições Gerais
Art. 19. É direito da criança e
do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente,
em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em
ambiente que garanta seu desenvol…
Art. 19-A
A mãe
Art. 19-A. A gestante ou mãe
que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o
nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude.
(Incluído
pela Lei
nº 13.509, de 2017)
§ 1o
…
Art. 19-B
(sem epígrafe)
Art. 19-B. A criança e o
adolescente em programa de acolhimento institucional ou familiar poderão
participar de programa de apadrinhamento.
(Incluído
pela Lei
nº 13.509, de 2017)
§ 1o
O
apadrinhamento consiste em estabel…
Art. 20
(sem epígrafe)
Art. 20. Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão
os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias
relativas à filiação.
Art. 21
(sem epígrafe)
Art. 21. O
pátrio poder
poder familiar
será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela
mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito
de, em caso de discordância, recorr…
Art. 22
Vigência
Art. 22. Aos
pais incumbe o dever de sustento, guarda, convivência, assistência material
e afetiva e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse
destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determi…
Art. 23
(sem epígrafe)
Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente
para a perda ou a suspensão do
pátrio poder
poder familiar
.
(Expressão substituída pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 1o
Não
exis…
Art. 24
(sem epígrafe)
Art. 24. A perda e a suspensão do
pátrio poder
poder familiar
serão decretadas judicialmente,
em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil,
bem como na hipótese de descumprimento injustificado d…
Art. 25
Da Família Natural
Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer
deles e seus descendentes.
Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou
ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e…
Art. 26
Vigência
Art. 26. Os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais,
conjunta ou separadamente, no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante
escritura ou outro documento público, qualquer que sej…
Art. 27
(sem epígrafe)
Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo,
indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros,
sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.
Art. 28
Disposições Gerais
Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou
adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos
desta Lei.
§ 1o
Sempre que possível,
a criança ou o adol…
Art. 29
Vigência
Art. 29. Não se deferirá colocação em família substituta a pessoa que revele, por
qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medida ou não ofereça ambiente
familiar adequado.
Art. 30
(sem epígrafe)
Art. 30. A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança
ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem
autorização judicial.
Art. 31
(sem epígrafe)
Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional,
somente admissível na modalidade de adoção.
Art. 32
(sem epígrafe)
Art. 32. Ao assumir a guarda ou a tutela, o responsável
prestará compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, mediante termo
nos autos.
Art. 33
Da Guarda
Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à
criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros,
inclusive aos pais.
(Vide
Lei nº 12.010, de 2009)
Vi…
Art. 34
Vigência
Art. 34. O poder público estimulará, por
meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o
acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afastado
do convívio familiar.
(Redação
dada pela Lei…
Art. 35
(sem epígrafe)
Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial
fundamentado, ouvido o Ministério Público.
Art. 36
Da Tutela
Art. 36. A tutela será deferida, nos termos
da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos.
(Redação dada pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia dec…
Art. 37
Vigência
Art. 37. O tutor nomeado por testamento ou
qualquer documento autêntico, conforme previsto no parágrafo único do
art. 1.729 da Lei no
10.406, de 10 de janeiro de 2002
- Código Civil
, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias…
Art. 38
Vigência
Art. 38. Aplica-se à destituição da tutela o disposto no art. 24.
Art. 39
Da Adoção
Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta
Lei.
§ 1o
A adoção é medida
excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando
esgotados os recursos de manutenção da crianç…
Art. 40
Em caso de conflito entre direitos e interesses do adotando e de outras
Art. 40. O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo
se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.
Art. 41
(sem epígrafe)
Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e
deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes,
salvo os impedimentos matrimoniais.
§ 1º Se um dos …
Art. 42
(sem epígrafe)
Art. 42. Podem adotar os maiores de 18
(dezoito) anos, independentemente do estado civil.
(Redação dada pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
§ 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.
§ 2o
Para adoção…
Art. 43
Vigência
Art. 43. A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e
fundar-se em motivos legítimos.
Art. 44
(sem epígrafe)
Art. 44. Enquanto não der conta de sua administração e saldar o seu alcance, não
pode o tutor ou o curador adotar o pupilo ou o curatelado.
Art. 45
(sem epígrafe)
Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do
adotando.
§ 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos
pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituíd…
Art. 46
Vigência
Art. 46. A adoção será
precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo
máximo de 90 (noventa) dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as
peculiaridades do caso.
(Redação dada
pel…
Art. 47
O estágio de
Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita
no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.
§ 1º A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem com…
Art. 48
(sem epígrafe)
Art. 48. O adotado tem direito de conhecer
sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no
qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar
18 (dezoito) anos.
(Redação
dada …
Art. 49
Vigência
Art. 49. A morte dos adotantes não restabelece o
pátrio poder
poder familiar
dos pais naturais.
(Expressão substituída pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
Art. 50
Vigência
Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um
registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas
interessadas na adoção.
(Vide Lei
nº 12.010, de 2009)
V…
Art. 51
Vigência
Art. 51. Considera-se adoção internacional aquela
na qual o pretendente possui residência habitual em país-parte da
Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das
Crianças e à Cooperação em Matéria de …
Art. 52
Vigência
Art. 52. A adoção internacional observará o
procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei, com as seguintes
adaptações:
(Redação
dada pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
I - a pessoa ou casal estrangeiro,
interes…
Art. 52-A
Vigência
Art. 52-A.
É vedado, sob pena de responsabilidade e
descredenciamento, o repasse de recursos provenientes de organismos
estrangeiros encarregados de intermediar pedidos de adoção internacional
a organismos nacionais ou a…
Art. 52-B
Vigência
Art. 52-B. A adoção por brasileiro
residente no exterior em país ratificante da Convenção de Haia, cujo
processo de adoção tenha sido processado em conformidade com a
legislação vigente no país de residência e atendido o…
Art. 52-C
Vigência
Art. 52-C. Nas adoções internacionais,
quando o Brasil for o país de acolhida, a decisão da autoridade
competente do país de origem da criança ou do adolescente será conhecida
pela Autoridade Central Estadual que tiver p…
Art. 52-D
Vigência
Art. 52-D. Nas adoções internacionais, quando o Brasil for o país
de acolhida e a adoção não tenha sido deferida no país de origem porque
a sua legislação a delega ao país de acolhida, ou, ainda, na hipótese
de, mesmo co…
Título II
Capítulo IV
Art. 53
Esporte e ao Lazer
Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno
desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação
para o trabalho, assegurando-se-lhes:
I - igualdade de condi…
Art. 53-A
(sem epígrafe)
Art. 53-A. É
dever da instituição de ensino, clubes e agremiações recreativas e de
estabelecimentos congêneres assegurar medidas de conscientização,
prevenção e enfrentamento ao uso ou dependência de drogas ilícitas.
(In…
Art. 54
(sem epígrafe)
Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não
tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatorieda…
Art. 55
(sem epígrafe)
Art. 55. Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou
pupilos na rede regular de ensino.
Art. 56
(sem epígrafe)
Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao
Conselho Tutelar os casos de:
I - maus-tratos envolvendo seus alunos;
II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotado…
Art. 57
Conselho Tutelar os casos de:
Art. 57. O poder público estimulará pesquisas, experiências e novas propostas
relativas a calendário, seriação, currículo, metodologia, didática e avaliação, com
vistas à inserção de crianças e adolescentes excluídos do …
Art. 58
(sem epígrafe)
Art. 58. No
processo educacional, respeitar-se-ão os valores culturais, morais, éticos,
artísticos e históricos próprios do contexto social da criança e do
adolescente, garantindo-se-lhes a liberdade da criação e o acess…
Art. 59
(sem epígrafe)
Art. 59. Os municípios, com apoio dos estados e da União, estimularão e facilitarão
a destinação de recursos e espaços para programações culturais, esportivas e de lazer
voltadas para a infância e a juventude.
Art. 59-A
(sem epígrafe)
Art. 59-A. As instituições sociais públicas ou privadas que
desenvolvam atividades com crianças e adolescentes e que recebam
recursos públicos deverão exigir e manter certidões de antecedentes
criminais de todos os seus …
Título II
Capítulo V
Art. 60
Proteção no Trabalho
Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na
condição de aprendiz.
(Vide Constituição Federal)
Art. 61
(sem epígrafe)
Art. 61. A proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada por legislação
especial, sem prejuízo do disposto nesta Lei.
Art. 62
(sem epígrafe)
Art. 62. Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada
segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor.
Art. 63
(sem epígrafe)
Art. 63. A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:
I - garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular;
II - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;
III - horári…
Art. 64
(sem epígrafe)
Art. 64. Ao adolescente até quatorze anos de idade é assegurada bolsa de
aprendizagem.
Art. 65
(sem epígrafe)
Art. 65. Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos
trabalhistas e previdenciários.
Art. 66
(sem epígrafe)
Art. 66. Ao adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho protegido.
Art. 67
(sem epígrafe)
Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de
escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado
trabalho:
I - noturno, realizado entre as vinte e d…
Art. 68
(sem epígrafe)
Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob
responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos,
deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de…
Art. 69
(sem epígrafe)
Art. 69. O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho,
observados os seguintes aspectos, entre outros:
I - respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;
II - capacitação profission…
Título III
Capítulo I
Art. 70
Disposições Gerais
Art. 70. É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos
da criança e do adolescente.
Art. 70-A
(sem epígrafe)
Art. 70-A. A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios deverão atuar de forma articulada na elaboração
de políticas públicas e na execução de ações destinadas a coibir o uso
de castigo físico ou de tratamento…
Art. 70-B
Vigência
Art. 70-B.
As entidades, públicas e privadas, que atuem nas áreas da saúde e da
educação, além daquelas às quais se refere o art. 71 desta Lei,
entre outras, devem contar, em seus quadros, com pessoas capacitadas
a recon…
Art. 71
Vigência
Art. 71. A criança e o adolescente têm direito a informação, cultura, lazer,
esportes, diversões, espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua condição
peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Art. 72
(sem epígrafe)
Art. 72. As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção especial
outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
Art. 73
(sem epígrafe)
Art. 73. A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade da
pessoa física ou jurídica, nos termos desta Lei.
Título III
Capítulo II
Art. 74
Diversões e Espetáculos
Art. 74. O poder público, através do órgão competente, regulará as diversões e
espetáculos públicos, informando sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não
se recomendem, locais e horários em que sua apresentação…
Art. 75
(sem epígrafe)
Art. 75. Toda criança ou adolescente terá acesso às diversões e espetáculos
públicos classificados como adequados à sua faixa etária.
Parágrafo único. As crianças menores de dez anos somente poderão ingressar e
permanece…
Art. 76
(sem epígrafe)
Art. 76. As emissoras de rádio e televisão somente exibirão, no horário recomendado
para o público infanto juvenil, programas com finalidades educativas, artísticas,
culturais e informativas.
Parágrafo único. Nenhum espe…
Art. 77
(sem epígrafe)
Art. 77. Os proprietários, diretores, gerentes e funcionários de empresas que
explorem a venda ou aluguel de fitas de programação em vídeo cuidarão para que não
haja venda ou locação em desacordo com a classificação atri…
Art. 78
(sem epígrafe)
Art. 78. As revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado a
crianças e adolescentes deverão ser comercializadas em embalagem lacrada, com a
advertência de seu conteúdo.
Parágrafo único. As editoras cui…
Art. 79
(sem epígrafe)
Art. 79. As revistas e publicações destinadas ao público infanto-juvenil não
poderão conter ilustrações, fotografias, legendas, crônicas ou anúncios de bebidas
alcoólicas, tabaco, armas e munições, e deverão respeitar os…
Art. 80
(sem epígrafe)
Art. 80. Os responsáveis por estabelecimentos que explorem comercialmente bilhar,
sinuca ou congênere ou por casas de jogos, assim entendidas as que realizem apostas, ainda
que eventualmente, cuidarão para que não seja p…
Art. 81
Dos Produtos e Serviços
Art. 81. É proibida a venda à criança ou ao adolescente de:
I - armas, munições e explosivos;
II - bebidas alcoólicas;
III - produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda
que por utilizaçã…
Art. 82
(sem epígrafe)
Art. 82. É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão
ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou
responsável.
Art. 83
Da Autorização para Viajar
Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá
viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos
responsáveis sem expressa autorização judicial.
(Redação dada pela Lei nº…
Art. 84
1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o
Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a
criança ou adolescente:
I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;
II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expr…
Art. 85
(sem epígrafe)
Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente
nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro
residente ou domiciliado no exterior.
Parte Especial
Título I
Capítulo I
Art. 86
Disposições Gerais
Art. 86. A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á
através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da
União, dos estados, do Distrito Federal e dos municí…
Art. 87
(sem epígrafe)
Art. 87. São linhas de ação da política de atendimento:
I - políticas sociais básicas;
II - serviços, programas, projetos e benefícios de
assistência social de garantia de proteção social e de prevenção e redução de
viol…
Art. 88
, e com os demais
Art. 88. São diretrizes da política de atendimento:
I - municipalização do atendimento;
II - criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e
do adolescente, órgãos deliberativos e controla…
Art. 89
(sem epígrafe)
Art. 89. A função de membro do conselho nacional e dos conselhos estaduais e
municipais dos direitos da criança e do adolescente é considerada de interesse público
relevante e não será remunerada.
Parte Especial
Título I
Capítulo II
Art. 90
Disposições Gerais
Art. 90. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias
unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e
sócio-educativos destinados a crianças e adolescentes, em re…
Art. 91
Vigência
Art. 91. As entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de
registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual
comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade jud…
Art. 92
Vigência
Art. 92. As entidades que desenvolvam
programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os
seguintes princípios:
(Redação
dada pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
I - preservação dos vínculos familiares…
Art. 93
Quando se tratar de criança de 0 (zero) a 3 (três) anos em acolhimento
Art. 93. As entidades que mantenham
programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e
de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da
autoridade competente, fazendo comunicaç…
Art. 94
Vigência
Art. 94. As entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes
obrigações, entre outras:
I - observar os direitos e garantias de que são titulares os adolescentes;
II - não restringir nenhum direito que n…
Art. 94-A
Vigência
Art. 94-A.
As entidades, públicas ou privadas, que abriguem ou recepcionem crianças e
adolescentes, ainda que em caráter temporário, devem ter, em seus quadros,
profissionais capacitados a reconhecer e reportar ao Consel…
Art. 95
Da Fiscalização das Entidades
Art. 95. As entidades governamentais e não-governamentais referidas no art. 90 serão
fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares.
Art. 96
(sem epígrafe)
Art. 96. Os planos de aplicação e as prestações de contas serão apresentados ao
estado ou ao município, conforme a origem das dotações orçamentárias.
Art. 97
(sem epígrafe)
Art. 97. São medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem
obrigação constante do art. 94, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de
seus dirigentes ou prepostos:
I - às entidades governament…
Parte Especial
Título II
Capítulo I
Art. 98
Disposições Gerais
Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre
que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - por falta, omis…
Parte Especial
Título II
Capítulo II
Art. 99
Das Medidas Específicas de Proteção
Art. 99. As medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou
cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo.
Art. 100
(sem epígrafe)
Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades
pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e
comunitários.
Parágrafo único. São também princípios que
re…
Art. 101
Vigência
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade
competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabili…
Art. 102
Vigência
Art. 102. As medidas de proteção de que trata este Capítulo serão acompanhadas da
regularização do registro civil.
(Vide Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 1º Verificada a inexistência de registro anterior, o assento de …
Parte Especial
Título III
Capítulo I
Art. 103
Disposições Gerais
Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção
penal.
Art. 104
(sem epígrafe)
Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às
medidas previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do
adolescente à data do fato.
Art. 105
(sem epígrafe)
Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas
previstas no art. 101.
Parte Especial
Título III
Capítulo II
Art. 106
Dos Direitos Individuais
Art. 106. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato
infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.
Parágrafo único. O adolescente tem direito à ident…
Art. 107
(sem epígrafe)
Art. 107. A apreensão de qualquer adolescente e o local onde se encontra recolhido
serão incontinenti comunicados à autoridade judiciária competente e à família do
apreendido ou à pessoa por ele indicada.
Parágrafo único…
Art. 108
(sem epígrafe)
Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo
de quarenta e cinco dias.
Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios
suficientes de autoria e materialidad…
Art. 109
(sem epígrafe)
Art. 109. O adolescente civilmente identificado não será submetido a identificação
compulsória pelos órgãos policiais, de proteção e judiciais, salvo para efeito de
confrontação, havendo dúvida fundada.
Parte Especial
Título III
Capítulo III
Art. 110
Das Garantias Processuais
Art. 110. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo
legal.
Art. 111
(sem epígrafe)
Art. 111. São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias:
I - pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação
ou meio equivalente;
II - igualdade na relação processual…
Parte Especial
Título III
Capítulo IV
Art. 112
Disposições Gerais
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá
aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
…
Art. 113
(sem epígrafe)
Art. 113. Aplica-se a este Capítulo o disposto nos arts. 99 e 100.
Art. 114
(sem epígrafe)
Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112
pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da
infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 12…
Art. 115
Da Advertência
Art. 115. A advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a
termo e assinada.
Art. 116
Da Obrigação de Reparar o Dano
Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade
poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o
ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o p…
Art. 117
Da Prestação de Serviços à Comunidade
Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas
gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades
assistenciais, hospitais, escolas e outros estabele…
Art. 118
Da Liberdade Assistida
Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais
adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.
§ 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso…
Art. 119
(sem epígrafe)
Art. 119. Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão da autoridade competente,
a realização dos seguintes encargos, entre outros:
I - promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação e
…
Art. 120
Do Regime de Semi-liberdade
Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como
forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades
externas, independentemente de autorização judicial.
§ 1º …
Art. 121
Da Internação
Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos
princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em
desenvolvimento.
§ 1º Será permitida a realização de ativi…
Art. 122
Internação — hipóteses de cabimento
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a
pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - …
Art. 123
O prazo de internação
Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes,
em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por
critérios de idade, compleição física e gravidade da inf…
Art. 124
(sem epígrafe)
Art. 124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os
seguintes:
I - entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério Público;
II - peticionar diretamente a qualquer autoridade;
III - …
Art. 125
(sem epígrafe)
Art. 125. É dever do Estado zelar pela integridade física e mental dos internos,
cabendo-lhe adotar as medidas adequadas de contenção e segurança.
Parte Especial
Título III
Capítulo V
Art. 126
Da Remissão
Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional,
o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de
exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e co…
Art. 127
(sem epígrafe)
Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da
responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente
a aplicação de qualquer das medidas previstas…
Art. 128
(sem epígrafe)
Art. 128. A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente,
a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal,
ou do Ministério Público.
Parte Especial
Título IV
Art. 129
Responsável
Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:
I - encaminhamento a serviços
e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família;
(Redação dada dada pela Lei
nº 13.257, de 2016)
II - …
Art. 130
Na aplicação das medidas previstas nos incisos IX e X do
Art. 130.
Verificada a hipótese de maus-tratos, negligência, opressão ou abuso sexual
impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá
determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da mora…
Parte Especial
Título V
Capítulo I
Art. 131
Disposições Gerais
Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional,
encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do
adolescente, definidos nesta Lei.
Art. 132
(sem epígrafe)
Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal
haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da
administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos p…
Art. 133
(sem epígrafe)
Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes
requisitos:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a vinte e um anos;
III - residir no município.
Art. 134
(sem epígrafe)
Art. 134. Lei municipal
ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do
Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros,
aos quais é assegurado o direito a:
(Redação dada pe…
Art. 135
(sem epígrafe)
Art. 135. O exercício
efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e
estabelecerá presunção de idoneidade moral.
(Redação dada pela Lei nº 12.696,
de 2012)
Parte Especial
Título V
Capítulo II
Art. 136
Das Atribuições do Conselho
Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105,
aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II - atender e aconselhar os pais ou …
Art. 137
Vigência
Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela
autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.
Parte Especial
Título V
Capítulo III
Art. 138
Da Competência
Art. 138. Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência constante do art. 147.
Parte Especial
Título V
Capítulo IV
Art. 139
Da Escolha dos Conselheiros
Art. 139. O processo para a escolha dos membros do Conselho
Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização d…
Parte Especial
Título V
Capítulo V
Art. 140
Dos Impedimentos
Art. 140. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e
descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e
sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo únic…
Parte Especial
Título VI
Capítulo I
Art. 141
Disposições Gerais
Art. 141. É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública,
ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos.
§ 1º. A assistência judiciária gratuita será prestada aos que …
Art. 142
(sem epígrafe)
Art. 142. Os menores de dezesseis anos serão representados e os maiores de dezesseis e
menores de vinte e um anos assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da
legislação civil ou processual.
Parágrafo únic…
Art. 143
(sem epígrafe)
Art. 143. E vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e
administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de
ato infracional.
Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fat…
Art. 144
(sem epígrafe)
Art. 144. A expedição de cópia ou certidão de atos a que se refere o artigo
anterior somente será deferida pela autoridade judiciária competente, se demonstrado o
interesse e justificada a finalidade.
Parte Especial
Título VI
Capítulo II
Art. 145
Disposições Gerais
Art. 145. Os estados e o Distrito Federal poderão criar varas especializadas e
exclusivas da infância e da juventude, cabendo ao Poder Judiciário estabelecer sua
proporcionalidade por número de habitantes, dotá-las de in…
Art. 146
Do Juiz
Art. 146. A autoridade a que se refere esta Lei é o Juiz da Infância e da Juventude,
ou o juiz que exerce essa função, na forma da lei de organização judiciária local.
Art. 147
(sem epígrafe)
Art. 147. A competência será determinada:
I - pelo domicílio dos pais ou responsável;
II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou
responsável.
§ 1º. Nos casos de ato infracional, será c…
Art. 148
(sem epígrafe)
Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:
I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração
de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis…
Art. 149
Vigência
Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou
autorizar, mediante alvará:
I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou
responsável, em:
a) estádio, gi…
Art. 150
Dos Serviços Auxiliares
Art. 150. Cabe ao Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária,
prever recursos para manutenção de equipe interprofissional, destinada a assessorar a
Justiça da Infância e da Juventude.
Art. 151
(sem epígrafe)
Art. 151. Compete à equipe interprofissional dentre outras atribuições que lhe forem
reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito, mediante laudos, ou
verbalmente, na audiência, e bem assim desenvolve…
Parte Especial
Título VI
Capítulo III
Art. 152
Disposições Gerais
Art. 152. Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas
gerais previstas na legislação processual pertinente.
§ 1º
É assegurada, sob pena de responsabilidade, prioridade absoluta na
tramitaç…
Art. 153
Vigência
Art. 153. Se a medida judicial a ser adotada não corresponder a procedimento previsto
nesta ou em outra lei, a autoridade judiciária poderá investigar os fatos e ordenar de
ofício as providências necessárias, ouvido o Mi…
Art. 154
Vigência
Art. 154. Aplica-se às multas o disposto no art. 214.
Art. 155
Vigência
Art. 155. O procedimento para a perda ou a suspensão do
pátrio poder
poder familiar
terá início
por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse.
(Expressão substituída pela Lei
nº 12.010, de 2009…
Art. 156
Vigência
Art. 156. A petição inicial indicará:
I - a autoridade judiciária a que for dirigida;
II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido,
dispensada a qualificação em se tratando de pedi…
Art. 157
(sem epígrafe)
Art. 157. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério
Público, decretar a suspensão do
pátrio poder
poder familiar
, liminar ou incidentalmente, até o
julgamento definitivo da causa, ficando…
Art. 158
(sem epígrafe)
Art. 158. O requerido será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta
escrita, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo desde logo o rol de
testemunhas e documentos.
§ 1o
A
citação será pessoal, salv…
Art. 159
(sem epígrafe)
Art. 159. Se o requerido não tiver possibilidade de constituir advogado, sem prejuízo
do próprio sustento e de sua família, poderá requerer, em cartório, que lhe seja
nomeado dativo, ao qual incumbirá a apresentação de r…
Art. 160
(sem epígrafe)
Art. 160. Sendo necessário, a autoridade judiciária requisitará de qualquer
repartição ou órgão público a apresentação de documento que interesse à causa, de
ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público.
Art. 161
(sem epígrafe)
Art. 161. Se não for
contestado o pedido e tiver sido concluído o estudo social ou a perícia
realizada por equipe interprofissional ou multidisciplinar, a autoridade
judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público,…
Art. 162
Se o pai ou a mãe estiverem privados de liberdade, a autoridade judicial
Art. 162. Apresentada a resposta, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao
Ministério Público, por cinco dias, salvo quando este for o requerente, designando,
desde logo, audiência de instrução e julgamento.
§ 1º
…
Art. 163
Ministério Público, não haverá necessidade de nomeação de curador especial em
Art. 163. O prazo máximo para conclusão do
procedimento será de 120 (cento e vinte) dias, e caberá ao juiz, no caso
de notória inviabilidade de manutenção do poder familiar, dirigir
esforços para preparar a criança ou o …
Art. 164
Da Destituição da Tutela
Art. 164. Na destituição da tutela, observar-se-á o procedimento para a remoção de
tutor previsto na lei processual civil e, no que couber, o disposto na seção anterior.
Art. 165
Da Colocação em Família Substituta
Art. 165. São requisitos para a concessão de pedidos de colocação em família
substituta:
I - qualificação completa do requerente e de seu eventual cônjuge, ou companheiro,
com expressa anuência deste;
II - indicação de e…
Art. 166
(sem epígrafe)
Art. 166. Se os pais forem falecidos,
tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem
aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este
poderá ser formulado diretamente em cart…
Art. 167
Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela
Art. 167. A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do
Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou, se possível,
perícia por equipe interprofissional, decidindo sobre a conce…
Art. 168
Vigência
Art. 168. Apresentado o relatório social ou o laudo pericial, e ouvida, sempre que
possível, a criança ou o adolescente, dar-se-á vista dos autos ao Ministério Público,
pelo prazo de cinco dias, decidindo a autoridade ju…
Art. 169
(sem epígrafe)
Art. 169. Nas hipóteses em que a destituição da tutela, a perda ou a suspensão do
pátrio poder
poder familiar
constituir pressuposto lógico da medida principal de colocação em
família substituta, será observado o procedi…
Art. 170
Vigência
Art. 170. Concedida a guarda ou a tutela, observar-se-á o disposto no art. 32, e,
quanto à adoção, o contido no art. 47.
Parágrafo único. A colocação de criança ou adolescente sob a guarda de
pessoa inscrita em programa …
Art. 171
Adolescente
Art. 171. O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo,
encaminhado à autoridade judiciária.
Art. 172
(sem epígrafe)
Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo,
encaminhado à autoridade policial competente.
Parágrafo único. Havendo repartição policial especializada para atendimento de
adolescent…
Art. 173
(sem epígrafe)
Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave
ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106,
parágrafo único, e 107, deverá:
I - lavrar auto de ap…
Art. 174
(sem epígrafe)
Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será
prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade
de sua apresentação ao representante do Ministério Pú…
Art. 175
(sem epígrafe)
Art. 175. Em caso de não liberação, a autoridade policial encaminhará, desde logo,
o adolescente ao representante do Ministério Público, juntamente com cópia do auto de
apreensão ou boletim de ocorrência.
§ 1º Sendo impo…
Art. 176
(sem epígrafe)
Art. 176. Sendo o adolescente liberado, a autoridade policial encaminhará
imediatamente ao representante do Ministério Público cópia do auto de apreensão ou
boletim de ocorrência.
Art. 177
(sem epígrafe)
Art. 177. Se, afastada a hipótese de flagrante, houver indícios de participação de
adolescente na prática de ato infracional, a autoridade policial encaminhará ao
representante do Ministério Público relatório das investi…
Art. 178
(sem epígrafe)
Art. 178. O adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional não poderá ser
conduzido ou transportado em compartimento fechado de veículo policial, em condições
atentatórias à sua dignidade, ou que impliquem risc…
Art. 179
(sem epígrafe)
Art. 179. Apresentado o adolescente, o representante do Ministério Público, no mesmo
dia e à vista do auto de apreensão, boletim de ocorrência ou relatório policial,
devidamente autuados pelo cartório judicial e com info…
Art. 180
Público notificará os pais ou responsável para apresentação do adolescente, podendo
Art. 180. Adotadas as providências a que alude o artigo anterior, o representante do
Ministério Público poderá:
I - promover o arquivamento dos autos;
II - conceder a remissão;
III - representar à autoridade judiciária p…
Art. 181
Ministério Público poderá:
Art. 181. Promovido o arquivamento dos autos ou concedida a remissão pelo
representante do Ministério Público, mediante termo fundamentado, que conterá o resumo
dos fatos, os autos serão conclusos à autoridade judiciária…
Art. 182
Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho fundamentado, e este oferecerá
Art. 182. Se, por qualquer razão, o representante do Ministério Público não
promover o arquivamento ou conceder a remissão, oferecerá representação à autoridade
judiciária, propondo a instauração de procedimento para apl…
Art. 183
(sem epígrafe)
Art. 183. O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o
adolescente internado provisoriamente, será de quarenta e cinco dias.
Art. 184
(sem epígrafe)
Art. 184. Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência
de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou
manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e p…
Art. 185
(sem epígrafe)
Art. 185. A internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não
poderá ser cumprida em estabelecimento prisional.
§ 1º Inexistindo na comarca entidade com as características definidas no art. 123, o
adolesce…
Art. 186
(sem epígrafe)
Art. 186. Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade
judiciária procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de profissional
qualificado.
§ 1º Se a autoridade judiciária entender adequ…
Art. 187
(sem epígrafe)
Art. 187. Se o adolescente, devidamente notificado, não comparecer, injustificadamente
à audiência de apresentação, a autoridade judiciária designará nova data,
determinando sua condução coercitiva.
Art. 188
(sem epígrafe)
Art. 188. A remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, poderá ser
aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença.
Art. 189
(sem epígrafe)
Art. 189. A autoridade judiciária não aplicará qualquer medida, desde que reconheça
na sentença:
I - estar provada a inexistência do fato;
II - não haver prova da existência do fato;
III - não constituir o fato ato infra…
Art. 190
(sem epígrafe)
Art. 190. A intimação da sentença que aplicar medida de internação ou regime de
semi-liberdade será feita:
I - ao adolescente e ao seu defensor;
II - quando não for encontrado o adolescente, a seus pais ou responsável, s…
Art. 190-A
Investigação de Crimes contra a Dignidade Sexual de Criança e de Adolescente”
Art. 190-A. A infiltração de
agentes de polícia na internet com o fim de investigar os crimes previstos nos
arts. 240
,
241
,
241-A
,
241-B
,
241-C
e
241-D desta Lei
e nos
arts. 154-A
,
217-A
,
218
,
218-A
e
218-B do Dec…
Art. 190-B
A infiltração de agentes de polícia na
Art. 190-B. As informações da operação de
infiltração serão encaminhadas diretamente ao juiz responsável pela autorização
da medida, que zelará por seu sigilo.
(Incluído pela Lei nº 13.441, de
2017)
Parágrafo único. Ante…
Art. 190-C
(sem epígrafe)
Art. 190-C. Não comete crime o policial que oculta a
sua identidade para, por meio da internet, colher indícios de autoria e
materialidade dos crimes previstos nos
arts. 240
,
241
,
241-A
,
241-B
,
241-C
e
241-D desta Le…
Art. 190-D
218-B do Decreto-Lei nº
Art. 190-D. Os órgãos de registro e cadastro público
poderão incluir nos bancos de dados próprios, mediante procedimento sigiloso e
requisição da autoridade judicial, as informações necessárias à efetividade da
identidad…
Art. 190-E
(sem epígrafe)
Art. 190-E. Concluída a investigação, todos os atos
eletrônicos praticados durante a operação deverão ser registrados, gravados,
armazenados e encaminhados ao juiz e ao Ministério Público, juntamente com
relatório circun…
Art. 191
Da Apuração de Irregularidades em Entidade
Art. 191. O procedimento de apuração de irregularidades em entidade governamental e
não-governamental terá início mediante portaria da autoridade judiciária ou
representação do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, …
Art. 192
Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da
Art. 192. O dirigente da entidade será citado para, no prazo de dez dias, oferecer
resposta escrita, podendo juntar documentos e indicar as provas a produzir.
Art. 193
(sem epígrafe)
Art. 193. Apresentada ou não a resposta, e sendo necessário, a autoridade judiciária
designará audiência de instrução e julgamento, intimando as partes.
§ 1º Salvo manifestação em audiência, as partes e o Ministério Públ…
Art. 194
Normas de Proteção à Criança e ao Adolescente
Art. 194. O procedimento para imposição de penalidade administrativa por infração
às normas de proteção à criança e ao adolescente terá início por representação do
Ministério Público, ou do Conselho Tutelar, ou auto de i…
Art. 195
Ministério Público, ou do Conselho Tutelar, ou auto de infração elaborado por servidor
Art. 195. O requerido terá prazo de dez dias para apresentação de defesa, contado da
data da intimação, que será feita:
I - pelo autuante, no próprio auto, quando este for lavrado na presença do requerido;
II - por ofici…
Art. 196
(sem epígrafe)
Art. 196. Não sendo apresentada a defesa no prazo legal, a autoridade judiciária
dará vista dos autos do Ministério Público, por cinco dias, decidindo em igual prazo.
Art. 197
(sem epígrafe)
Art. 197. Apresentada a defesa, a autoridade judiciária procederá na conformidade do
artigo anterior, ou, sendo necessário, designará audiência de instrução e julgamento.
(Incluído
pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
P…
Art. 197-A
Da Habilitação de Pretendentes à Adoção
Art. 197-A. Os postulantes à adoção,
domiciliados no Brasil, apresentarão petição inicial na qual conste:
(Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
I - qualificação completa;
(Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
…
Art. 197-B
Vigência
Art. 197-B. A autoridade judiciária, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dará vista dos autos ao Ministério
Público, que no prazo de 5 (cinco) dias poderá:
(Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
I - apresent…
Art. 197-C
Vigência
Art. 197-C. Intervirá no feito,
obrigatoriamente, equipe interprofissional a serviço da Justiça da
Infância e da Juventude, que deverá elaborar estudo psicossocial, que
conterá subsídios que permitam aferir a capacidade …
Art. 197-D
É recomendável que as
Art. 197-D. Certificada nos autos a
conclusão da participação no programa referido no art. 197-C desta Lei,
a autoridade judiciária, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
decidirá acerca das diligências requeridas pelo…
Art. 197-E
Vigência
Art. 197-E. Deferida a habilitação, o
postulante será inscrito nos cadastros referidos no art. 50 desta Lei,
sendo a sua convocação para a adoção feita de acordo com ordem
cronológica de habilitação e conforme a disponib…
Art. 197-F
(sem epígrafe)
Art. 197-F. O prazo máximo
para conclusão da habilitação à adoção será de 120 (cento e vinte) dias,
prorrogável por igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade
judiciária.
(Incluído
pela Lei
nº 13.509, de …
Parte Especial
Título VI
Capítulo IV
Art. 198
Dos Recursos
Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça
da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das
medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da
Lei no
5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de …
Art. 199
Vigência
Art. 199. Contra as decisões proferidas com base no art. 149 caberá recurso de
apelação.
Art. 199-A
(sem epígrafe)
Art. 199-A. A sentença que deferir a
adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que será
recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de
adoção internacional ou se houver perigo de da…
Art. 199-B
Vigência
Art. 199-B. A sentença que destituir
ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica sujeita a
apelação, que deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo.
(Incluído pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
Art. 199-C
Vigência
Art. 199-C. Os recursos nos
procedimentos de adoção e de destituição de poder familiar, em face da
relevância das questões, serão processados com prioridade absoluta,
devendo ser imediatamente distribuídos, ficando vedad…
Art. 199-D
Vigência
Art. 199-D. O relator deverá colocar o
processo em mesa para julgamento no prazo máximo de 60 (sessenta) dias,
contado da sua conclusão.
(Incluído
pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
Parágrafo único. O Ministério Públi…
Art. 199-E
Vigência
Art. 199-E. O Ministério Público poderá
requerer a instauração de procedimento para apuração de
responsabilidades se constatar o descumprimento das providências e do
prazo previstos nos artigos anteriores.
(Incluído pela…
Parte Especial
Título VI
Capítulo V
Art. 200
Do Ministério Público
Art. 200. As funções do Ministério Público previstas nesta Lei serão exercidas nos
termos da respectiva lei orgânica.
Art. 201
(sem epígrafe)
Art. 201. Compete ao Ministério Público:
I - conceder a remissão como forma de exclusão do processo;
II - promover e acompanhar os procedimentos relativos às infrações atribuídas a
adolescentes;
III - promover e acompanh…
Art. 202
(sem epígrafe)
Art. 202. Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente
o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei,
hipótese em que terá vista dos autos depois das partes…
Art. 203
(sem epígrafe)
Art. 203. A intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita
pessoalmente.
Art. 204
(sem epígrafe)
Art. 204. A falta de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do
feito, que será declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado.
Art. 205
(sem epígrafe)
Art. 205. As manifestações processuais do representante do Ministério Público
deverão ser fundamentadas.
Parte Especial
Título VI
Capítulo VI
Art. 206
Do Advogado
Art. 206. A criança ou o adolescente, seus pais ou responsável, e qualquer pessoa que
tenha legítimo interesse na solução da lide poderão intervir nos procedimentos de que
trata esta Lei, através de advogado, o qual será…
Art. 207
(sem epígrafe)
Art. 207. Nenhum adolescente a quem se atribua a prática de ato infracional, ainda que
ausente ou foragido, será processado sem defensor.
§ 1º Se o adolescente não tiver defensor, ser-lhe-á nomeado pelo juiz, ressalvado …
Parte Especial
Título VI
Capítulo VII
Art. 208
Individuais, Difusos e Coletivos
Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por
ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não
oferecimento ou oferta irregular:
I - do ensino obrigatório;
I…
Art. 209
Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos, que deverão ser
Art. 209. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde
ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para
processar a causa, ressalvadas a competência da Justi…
Art. 210
(sem epígrafe)
Art. 210. Para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos,
consideram-se legitimados concorrentemente:
I - o Ministério Público;
II - a União, os estados, os municípios, o Distrito Federal e os territóri…
Art. 211
(sem epígrafe)
Art. 211. Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso
de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título
executivo extrajudicial.
Art. 212
(sem epígrafe)
Art. 212. Para defesa dos direitos e interesses protegidos por esta Lei, são
admissíveis todas as espécies de ações pertinentes.
§ 1º Aplicam-se às ações previstas neste Capítulo as normas do Código de
Processo Civil.
§ …
Art. 213
(sem epígrafe)
Art. 213. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não
fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências
que assegurem o resultado prático equivalente ao do a…
Art. 214
(sem epígrafe)
Art. 214. Os valores das multas reverterão ao fundo gerido pelo Conselho dos Direitos
da Criança e do Adolescente do respectivo município.
§ 1º As multas não recolhidas até trinta dias após o trânsito em julgado da
decis…
Art. 215
(sem epígrafe)
Art. 215. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano
irreparável à parte.
Art. 216
(sem epígrafe)
Art. 216. Transitada em julgado a sentença que impuser condenação ao poder público,
o juiz determinará a remessa de peças à autoridade competente, para apuração da
responsabilidade civil e administrativa do agente a que …
Art. 217
(sem epígrafe)
Art. 217. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória
sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério
Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimado…
Art. 218
(sem epígrafe)
Art. 218. O juiz condenará a associação autora a pagar ao réu os honorários
advocatícios arbitrados na conformidade do
§ 4º do
art. 20 da Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil)
, quando reconh…
Art. 219
, quando reconhecer que a pretensão é
Art. 219. Nas ações de que trata este Capítulo, não haverá adiantamento de custas,
emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas.
Art. 220
(sem epígrafe)
Art. 220. Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa
do Ministério Público, prestando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto de
ação civil, e indicando-lhe os elementos de convicç…
Art. 221
(sem epígrafe)
Art. 221. Se, no exercício de suas funções, os juízos e tribunais tiverem
conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura de ação civil, remeterão peças
ao Ministério Público para as providências cabíveis.
Art. 222
(sem epígrafe)
Art. 222. Para instruir a petição inicial, o interessado poderá requerer às
autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, que serão
fornecidas no prazo de quinze dias.
Art. 223
(sem epígrafe)
Art. 223. O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito
civil, ou requisitar, de qualquer pessoa, organismo público ou particular, certidões,
informações, exames ou perícias, no prazo que assinala…
Art. 224
(sem epígrafe)
Art. 224. Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposições da
Lei n.º
7.347, de 24 de julho de 1985
.
Parte Especial
Título VII
Capítulo I
Art. 225
Disposições Gerais
Art. 225. Este Capítulo dispõe sobre crimes praticados contra a criança e o
adolescente, por ação ou omissão, sem prejuízo do disposto na legislação penal.
Art. 226
(sem epígrafe)
Art. 226. Aplicam-se aos crimes definidos nesta Lei as normas da Parte Geral do Código
Penal e, quanto ao processo, as pertinentes ao Código de Processo
Penal.
§ 1º Aos
crimes cometidos contra a criança e o adolescente, …
Art. 227
Vigência
Art. 227. Os crimes definidos nesta Lei são de ação pública incondicionada.
Art. 227-A
(sem epígrafe)
Art. 227-A Os efeitos da condenação prevista no
inciso I do
caput
do art. 92 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
(Código
Penal), para os crimes previstos nesta Lei, praticados por
servidores públicos com ab…
Art. 228
Dos Crimes em Espécie
Art. 228. Deixar o encarregado de serviço ou o dirigente de estabelecimento de
atenção à saúde de gestante de manter registro das atividades desenvolvidas, na forma
e prazo referidos no art. 10 desta Lei, bem como de for…
Art. 229
(sem epígrafe)
Art. 229. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à
saúde de gestante de identificar corretamente o neonato e a parturiente, por ocasião do
parto, bem como deixar de proceder aos exames ref…
Art. 230
(sem epígrafe)
Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua
apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da
autoridade judiciária competente:
Pena - detenção de seis…
Art. 231
Ao crime previsto neste artigo não se aplica a
Art. 231. Deixar a autoridade policial responsável pela apreensão de criança ou
adolescente de fazer imediata comunicação à autoridade judiciária competente e à
família do apreendido ou à pessoa por ele indicada:
Pena - …
Art. 232
(sem epígrafe)
Art. 232. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a
vexame ou a constrangimento:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Art. 233
(sem epígrafe)
Art. 233.
(Revogado pela Lei nº 9.455, de
7.4.1997
:
Art. 234
(sem epígrafe)
Art. 234. Deixar a autoridade competente, sem justa causa, de ordenar a imediata
liberação de criança ou adolescente, tão logo tenha conhecimento da ilegalidade da
apreensão:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Art. 235
(sem epígrafe)
Art. 235. Descumprir, injustificadamente, prazo fixado nesta Lei em benefício de
adolescente privado de liberdade:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Art. 236
(sem epígrafe)
Art. 236. Impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária, membro do Conselho
Tutelar ou representante do Ministério Público no exercício de função prevista nesta
Lei:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Art. 237
Lei:
Art. 237. Subtrair criança ou adolescente ao poder de quem o tem sob sua guarda em
virtude de lei ou ordem judicial, com o fim de colocação em lar substituto:
Pena - reclusão de dois a seis anos, e multa.
Art. 238
(sem epígrafe)
Art. 238. Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga
ou recompensa:
Pena - reclusão de um a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Incide nas mesmas penas quem oferece ou efetiva a paga o…
Art. 239
(sem epígrafe)
Art. 239. Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao
envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades
legais ou com o fito de obter lucro:
Pena - reclusão de quatro a seis ano…
Art. 240
(sem epígrafe)
Art. 240.
Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer
meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente:
(Redação dada pela Lei nº
11.829, de 2008)
Pena – re…
Art. 241
(sem epígrafe)
Art. 241.
Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de
sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
(Redação dada pela Lei nº
11.829, de 2008)
Pena – reclusão, de …
Art. 241-A
Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de
Art. 241-A.
Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar
por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha c…
Art. 241-B
As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1o
Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia,
vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou
pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
(Incluído pela Lei nº
11.…
Art. 241-C
As pessoas referidas no § 2o
Art. 241-C. Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo
explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de
fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual…
Art. 241-D
(sem epígrafe)
Art. 241-D. Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de
comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso:
(Incluído pela Lei nº
11.829, de 2008)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três…
Art. 241-E
(sem epígrafe)
Art. 241-E. Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de
sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança
ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simu…
Art. 242
(sem epígrafe)
Art. 242. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de
qualquer forma, a criança ou adolescente arma, munição ou explosivo:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos.
(Redação
dada pela Lei nº 10.764, de 1…
Art. 243
(sem epígrafe)
Art. 243. Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que
gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica
ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dep…
Art. 244
A pena será aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se a criança ou o
Art. 244. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a
criança ou adolescente fogos de estampido ou de artifício, exceto aqueles que, pelo seu
reduzido potencial, sejam incapazes de provocar…
Art. 244-A
(sem epígrafe)
Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos
no
caput
do art. 2o
desta Lei, à prostituição ou à
exploração sexual:
(Incluído pela Lei nº 9.975, de 23.6.2000)
Pena – reclusão de quatro a dez anos e mul…
Art. 244-B
Constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da
Art. 244-B.
Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com
ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:
(Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) …
Art. 244-C
As penas previstas no
Art. 244-C. Deixar o pai, a mãe ou o responsável legal, de forma
dolosa, de comunicar à autoridade pública o desaparecimento de
criança ou adolescente:
(Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)
Pena - reclusão, de 2 (dois) …
Parte Especial
Título VII
Capítulo II
Art. 245
Das Infrações Administrativas
Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção
à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade
competente os casos de que tenha conhecimento, envolvend…
Art. 246
(sem epígrafe)
Art. 246. Impedir o responsável ou funcionário de entidade de atendimento o
exercício dos direitos constantes nos incisos II, III, VII, VIII e XI do art. 124 desta
Lei:
Pena - multa de três a vinte salários de referência…
Art. 247
Lei:
Art. 247. Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio
de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou
judicial relativo a criança ou adolescente a que se …
Art. 248
(sem epígrafe)
Art. 248.
(Revogado pela Lei nº
13.431, de 2017)
(Vigência)
Art. 249
(sem epígrafe)
Art. 249. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao
pátrio poder
poder familiar
ou
decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou
Conselho Tutelar:
(Expressão
substit…
Art. 250
Vigência
Art. 250.
Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem
autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel
ou congênere:
(Redação dada
pela Lei nº 12.038, de …
Art. 251
Se comprovada a reincidência em
Art. 251. Transportar criança ou adolescente, por qualquer meio, com inobservância do
disposto nos arts. 83, 84 e 85 desta Lei:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de
reincid…
Art. 252
(sem epígrafe)
Art. 252. Deixar o responsável por diversão ou espetáculo público de afixar, em
lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação
destacada sobre a natureza da diversão ou espetáculo e a faixa e…
Art. 253
(sem epígrafe)
Art. 253. Anunciar peças teatrais, filmes ou quaisquer representações ou
espetáculos, sem indicar os limites de idade a que não se recomendem:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, duplicada em caso de
rei…
Art. 254
(sem epígrafe)
Art. 254. Transmitir, através de rádio ou televisão, espetáculo
em horário diverso
do autorizado
ou sem aviso de sua classificação:
(Expressão declarada inconstitucional pela ADI
2.404).
Pena - multa de vinte a cem salár…
Art. 255
(sem epígrafe)
Art. 255. Exibir filme, trailer, peça, amostra ou congênere classificado pelo órgão
competente como inadequado às crianças ou adolescentes admitidos ao espetáculo:
Pena - multa de vinte a cem salários de referência; na r…
Art. 256
(sem epígrafe)
Art. 256. Vender ou locar a criança ou adolescente fita de programação em vídeo, em
desacordo com a classificação atribuída pelo órgão competente:
Pena - multa de três a vinte salários de referência; em caso de reincidên…
Art. 257
(sem epígrafe)
Art. 257. Descumprir obrigação constante dos arts. 78 e 79 desta Lei:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, duplicando-se a pena em caso de
reincidência, sem prejuízo de apreensão da revista ou publicação.…
Art. 258
(sem epígrafe)
Art. 258. Deixar o responsável pelo estabelecimento ou o empresário de observar o que
dispõe esta Lei sobre o acesso de criança ou adolescente aos locais de diversão, ou
sobre sua participação no espetáculo:
Pena - multa…
Art. 258-A
(sem epígrafe)
Art. 258-A.
Deixar
a autoridade competente de providenciar a instalação e operacionalização
dos cadastros previstos no art. 50 e no § 11 do art. 101 desta Lei:
(Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
Pena - multa…
Art. 258-B
Vigência
Art. 258-B. Deixar o médico, enfermeiro ou
dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de efetuar
imediato encaminhamento à autoridade judiciária de caso de que tenha
conhecimento de mãe ou gestante inter…
Art. 258-C
Vigência
Art. 258-C. Descumprir a proibição estabelecida no inciso II do art. 81:
(Redação dada pela Lei nº
13.106, de 2015)
Pena - multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
(Redação dada pela Lei nº
1…
Art. 259
Disposições Finais e Transitórias
Art. 259. A União, no prazo de noventa dias contados da publicação deste Estatuto,
elaborará projeto de lei dispondo sobre a criação ou adaptação de seus órgãos às
diretrizes da política de atendimento fixadas no art. 88…
Art. 260
(sem epígrafe)
Art. 260. Os contribuintes poderão efetuar
doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional,
distrital, estaduais ou municipais, devidamente comprovadas, sendo essas
integralmente deduzidas do imposto…
Art. 260-A
(sem epígrafe)
Art. 260-A.
A partir do exercício de 2010, ano-calendário
de 2009, a pessoa física poderá optar pela doação de que trata o inciso
II do
caput
do art. 260 diretamente em sua Declaração de Ajuste
Anual.
(Incluído pela Lei …
Art. 260-B
(sem epígrafe)
Art. 260-B. A doação de que trata o inciso I
do art. 260 poderá ser deduzida:
(Incluído pela Lei nº
12.594, de 2012)
(Vide)
I - do imposto devido no trimestre, para as
pessoas jurídicas que apuram o imposto trimestralmen…
Art. 260-C
(sem epígrafe)
Art. 260-C. As doações de que trata o art.
260 desta Lei podem ser efetuadas em espécie ou em bens.
(Incluído pela Lei
nº 12.594, de 2012)
(Vide)
Parágrafo único. As doações efetuadas em
espécie devem ser depositadas em …
Art. 260-D
(sem epígrafe)
Art. 260-D. Os órgãos responsáveis pela
administração das contas dos Fundos dos Direitos da Criança e do
Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais devem emitir
recibo em favor do doador, assinado por pessoa…
Art. 260-E
No caso de doação em
Art. 260-E. Na hipótese da doação em bens, o
doador deverá:
(Incluído pela Lei
nº 12.594, de 2012)
(Vide)
I - comprovar a propriedade dos bens, mediante
documentação hábil;
(Incluído pela Lei
nº 12.594, de 2012)
(Vide)
I…
Art. 260-F
(sem epígrafe)
Art. 260-F. Os documentos a que se referem
os arts. 260-D e 260-E devem ser mantidos pelo contribuinte por um prazo
de 5 (cinco) anos para fins de comprovação da dedução perante a Receita
Federal do Brasil.
(Incluído pel…
Art. 260-G
(sem epígrafe)
Art. 260-G. Os órgãos responsáveis pela
administração das contas dos Fundos dos Direitos da Criança e do
Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais devem:
(Incluído pela Lei
nº 12.594, de 2012)
(Vide)
I - ma…
Art. 260-H
(sem epígrafe)
Art. 260-H. Em caso de descumprimento das
obrigações previstas no art. 260-G, a Secretaria da Receita Federal do
Brasil dará conhecimento do fato ao Ministério Público.
(Incluído pela Lei
nº 12.594, de 2012)
(Vide)
Art. 260-I
(sem epígrafe)
Art. 260-I. Os Conselhos dos Direitos da
Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais
divulgarão amplamente à comunidade:
(Incluído pela Lei
nº 12.594, de 2012)
(Vide)
I - o calendário de suas reu…
Art. 260-J
Adolescência; e
Art. 260-J. O Ministério Público
determinará, em cada Comarca, a forma de fiscalização da aplicação dos
incentivos fiscais referidos no art. 260 desta Lei.
(Incluído pela Lei
nº 12.594, de 2012)
(Vide)
Parágrafo único. O…
Art. 261
(sem epígrafe)
Art. 261. A falta dos conselhos municipais dos direitos da criança e do adolescente,
os registros, inscrições e alterações a que se referem os arts. 90, parágrafo único,
e 91 desta Lei serão efetuados perante a autoridad…
Art. 260-K
(sem epígrafe)
Art. 260-K. A Secretaria de Direitos Humanos
da Presidência da República (SDH/PR) encaminhará à Secretaria da Receita
Federal do Brasil, até 31 de outubro de cada ano, arquivo eletrônico
contendo a relação atualizada dos…
Art. 260-L
Adolescente nacional, distrital, estaduais e municipais, com a indicação
Art. 260-L. A Secretaria da Receita Federal
do Brasil expedirá as instruções necessárias à aplicação do disposto nos arts.
260 a 260-K.
(Incluído pela Lei
nº 12.594, de 2012)
(Vide)
Art. 262
Lei, tão logo estejam criados os conselhos dos direitos da criança e do adolescente nos
Art. 262. Enquanto não instalados os Conselhos Tutelares, as atribuições a eles
conferidas serão exercidas pela autoridade judiciária.
Art. 263
(sem epígrafe)
Art. 263. O
Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de
1940 (Código Penal),
passa a vigorar com as seguintes alterações:
1) Art. 121
............................................................
§ 4º
No homicídio culposo,…
Art. 264
Se o ofendido é menor de
Art. 264. O
art. 102 da
Lei n.º
6.015, de 31 de dezembro de 1973
, fica acrescido do seguinte item:
"Art. 102
....................................................................
6º)
a perda e a suspensão do
pátrio poder…
Art. 265
"Art. 102
Art. 265. A Imprensa Nacional e demais gráficas da União, da administração direta
ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público federal
promoverão edição popular do texto integral deste Estat…
Art. 265-A
(sem epígrafe)
Art. 265-A. O poder público
fará periodicamente ampla divulgação dos direitos da criança e do adolescente
nos meios de comunicação social.
(Incluído pela Lei
nº 13.257, de 2016)
Parágrafo único. A divulgação
a que se ref…
Art. 266
(sem epígrafe)
Art. 266. Esta Lei entra em vigor noventa dias após sua publicação.
Parágrafo único. Durante o período de vacância deverão ser promovidas atividades e
campanhas de divulgação e esclarecimentos acerca do disposto nesta Le…
Art. 267
(sem epígrafe)
Art. 267. Revogam-se as
Leis n.º
4.513, de 1964
, e
6.697,
de 10 de outubro de 1979
(Código de Menores), e as demais disposições em
contrário.
Brasília, 13 de julho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FER…