Título IICapítulo IIISeção I
Perda e suspensão do poder familiar
ECA · Art. 24
rubrica editorial
Art. 24. A perda e a suspensão do pátrio poder poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.
(Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência