Comunicação obrigatória ao Conselho Tutelar
Incluído pela Lei 15.240/2025. 1 decisão do STF cita este artigo, a mais recente julgada em 12/09/2018.
Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:
I - maus-tratos envolvendo seus alunos;
II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;
III - elevados níveis de repetência.
IV – negligência, abuso ou abandono na forma prevista nos arts. 4º e 5º desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 15.240, de 2025)
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