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Título I

Proteção contra violações de direitos

ECA · Art. 5
rubrica editorial
Histórico de alterações
2025incluído · Lei 15.240/2025

Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

Parágrafo único. Considera-se conduta ilícita, sujeita a reparação de danos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, a ação ou a omissão que ofenda direito fundamental de criança ou de adolescente previsto nesta Lei, incluídos os casos de abandono afetivo.

(Incluído pela Lei nº 15.240, de 2025)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art5