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Título I

Prioridade absoluta dos direitos da criança

ECA · Art. 4
rubrica editorial
Histórico de alterações
2025incluído · Lei 15.240/2025

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

§1º A garantia de prioridade compreende:

(Incluído pela Lei nº 15.240, de 2025)

a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

§ 2º Compete aos pais, além de zelar pelos direitos de que trata o art. 3º desta Lei, prestar aos filhos assistência afetiva, por meio de convívio ou de visitação periódica, que permita o acompanhamento da formação psicológica, moral e social da pessoa em desenvolvimento.

(Incluído pela Lei nº 15.240, de 2025)

§ 3º Para efeitos desta Lei, considera-se assistência afetiva:

(Incluído pela Lei nº 15.240, de 2025)

I – orientação quanto às principais escolhas e oportunidades profissionais, educacionais e culturais;

(Incluído pela Lei nº 15.240, de 2025)

II – solidariedade e apoio nos momentos de intenso sofrimento ou de dificuldade;

(Incluído pela Lei nº 15.240, de 2025)

III – presença física espontaneamente solicitada pela criança ou adolescente quando possível de ser atendida.

(Incluído pela Lei nº 15.240, de 2025)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art4