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Título IICapítulo IIISeção II

Reconhecimento do estado de filiação

ECA · Art. 27
rubrica editorial

Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art27