Título II - Dos Direitos FundamentaisCapítulo III - Do Direito à Convivência Familiar e ComunitáriaSeção III - Da Família Substituta

Colocação em família substituta

ECA · Art. 28
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 12.010/2009. 526 acórdãos e 85 decisões monocráticas de TJPR, TJMG e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 26/10/2026.

Histórico de alterações
2009alterado · Lei 12.010/2009

Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

§ 1o Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.

(Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 2o Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.

(Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 3o Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida.

(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 4o Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais.

(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 5o A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.

(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 6o Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório:

(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal;

(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia;

(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso.

(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

526 acórdãos de TJPR, TJMG e outros tribunais citam este artigo160 TJPR · 82 TJMG · 79 TJRJ · 64 TJDFT · 60 TJRS · 16 TJSC · 15 STJ · 12 TJGO · 11 TJBA · 7 TJPE · 6 TJPA · 4 STF · 4 TJTO · 1 TJCE · 1 TJSP · 1 TJMS · 1 TJES · 1 TJRR · 1 TRF3
Ver todos os 526 acórdãos
85 decisões monocráticas de TJMG, TJRS e outros tribunais citam este artigo22 TJMG · 22 TJRS · 15 STJ · 7 STF · 4 TJBA · 4 TJGO · 3 TJDFT · 2 TJSC · 2 TJRJ · 1 TJCE · 1 TJPE · 1 TRF1 · 1 TST
Ver todas as 85 decisões monocráticas
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art28

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