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Título IICapítulo II

Proibição de castigo físico

ECA · Art. 18-A
rubrica editorial
Histórico de alterações
2014incluído · Lei 13.010/2014

Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los.

(Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:

(Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em:

(Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

a) sofrimento físico; ou

(Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

b) lesão;

(Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que:

(Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

a) humilhe; ou

(Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

b) ameace gravemente; ou

(Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

c) ridicularize.

(Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art18-A