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Título IICapítulo IIISeção III

Consentimento para adoção

ECA · Art. 45
rubrica editorial

Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.

§ 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do pátrio poder poder familiar .

(Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art45