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Título IICapítulo I

Art. 9

ECA · Art. 9
Histórico de alterações
2016incluído · Lei 13.257/2016

Art. 9º O poder público, as instituições e os empregadores propiciarão condições adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães submetidas a medida privativa de liberdade.

§ 1o Os profissionais das unidades primárias de saúde desenvolverão ações sistemáticas, individuais ou coletivas, visando ao planejamento, à implementação e à avaliação de ações de promoção, proteção e apoio ao aleitamento materno e à alimentação complementar saudável, de forma contínua.

(Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

§ 2o Os serviços de unidades de terapia intensiva neonatal deverão dispor de banco de leite humano ou unidade de coleta de leite humano.

(Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art9