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Título IICapítulo IV

Certidões de antecedentes criminais de colaboradores

ECA · Art. 59-A
rubrica editorial
Histórico de alterações
2024incluído · Lei 14.811/2024

Art. 59-A. As instituições sociais públicas ou privadas que desenvolvam atividades com crianças e adolescentes e que recebam recursos públicos deverão exigir e manter certidões de antecedentes criminais de todos os seus colaboradores, as quais deverão ser atualizadas a cada 6 (seis) meses.

(Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)

Parágrafo único. Os estabelecimentos educacionais e similares, públicos ou privados, que desenvolvem atividades com crianças e adolescentes, independentemente de recebimento de recursos públicos, deverão manter fichas cadastrais e certidões de antecedentes criminais atualizadas de todos os seus colaboradores.

(Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art59-A