Título IICapítulo I
É obrigatória a aplicação a todas as crianças, nos seus primeiros
ECA · Art. 14-A
Histórico de alterações
2025incluído · Lei 15.243/2025
Art. 14-A. Incumbe ao poder público proporcionar assistência integral e multiprofissional à criança e ao adolescente dependentes químicos e/ou com problemas decorrentes do uso de drogas, com vistas à proteção de sua saúde física e mental e de seu bem-estar social, e promover campanhas de prevenção do uso de drogas lícitas e ilícitas.
(Incluído pela Lei nº 15.243, de 2025)