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Título IICapítulo I

É obrigatória a aplicação a todas as crianças, nos seus primeiros

ECA · Art. 14-A
Histórico de alterações
2025incluído · Lei 15.243/2025

Art. 14-A. Incumbe ao poder público proporcionar assistência integral e multiprofissional à criança e ao adolescente dependentes químicos e/ou com problemas decorrentes do uso de drogas, com vistas à proteção de sua saúde física e mental e de seu bem-estar social, e promover campanhas de prevenção do uso de drogas lícitas e ilícitas.

(Incluído pela Lei nº 15.243, de 2025)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art14-A