Regimento
Regimento Interno do STJ
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, edição atualizada até a Emenda Regimental n. 55, de 21 de agosto de 2026
Texto oficialfonte: BDJur/STJPARTE I - DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
TÍTULO I - DO TRIBUNAL
CAPÍTULO I - Da Composição e Organização
Art. 1
(sem epígrafe)
Art. 1º O Superior Tribunal de Justiça, com sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de trinta e três Ministros.
Art. 2
(sem epígrafe)
Art. 2º O Tribunal funciona:
I - em Plenário e pelo seu órgão especial (Constituição, art. 93, XI), denominado Corte Especial;
II - em Seções especializadas;
III - em Turmas especializadas.
§ 1º O Plenário, constituído d…
Art. 3
(sem epígrafe)
Art. 3º O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor Nacional de Justiça são eleitos pelo Plenário, dentre os seus membros; o Corregedor-Geral da Justiça Federal é o Vice-Presidente e o Vice-Corregedor-Geral, o Ministr…
Art. 4
(sem epígrafe)
Art. 4º O Ministro empossado integrará a Turma onde se deu a vaga para a qual foi nomeado, ou ocupará vaga resultante da transferência de Ministro (art. 32).
Art. 5
(sem epígrafe)
Art. 5º O Conselho de Administração será integrado pelos onze Ministros mais antigos e presidido pelo Presidente do Tribunal, competindo-lhe decidir sobre matéria administrativa, nos termos deste Regimento.
(Redação dada…
Art. 6
(sem epígrafe)
Art. 6º Junto ao Tribunal funciona o Conselho da Justiça Federal, com atuação em todo o território nacional, cabendo-lhe a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.
(Redação…
Art. 7
(sem epígrafe)
Art. 7º O Conselho da Justiça Federal é integrado pelo Presidente, Vice-Presidente, e quatro Ministros do Tribunal, eleitos por dois anos, e pelos Presidentes dos seis Tribunais Regionais Federais.
(Redação dada pela Eme…
PARTE I - DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
TÍTULO I - DO TRIBUNAL
CAPÍTULO II - Da Competência do Plenário, da Corte Especial, das Seções e das Turmas
Art. 8
(sem epígrafe)
Art. 8º Há no Tribunal três áreas de especialização estabelecidas em razão da matéria.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
Parágrafo único. A competência da Corte Especial não está sujeita à especializaçã…
Art. 9
(sem epígrafe)
Art. 9º A competência das Seções e das respectivas Turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa.
§ 1º À Primeira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a:
(Redação dada pela Emenda Regim…
Art. 10
(sem epígrafe)
Art. 10. Compete ao Plenário:
I - dar posse aos membros do Tribunal;
II - eleger o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal, os Ministros membros do Conselho da Justiça Federal, titulares e suplentes, e o Diretor da Re…
Art. 11
(sem epígrafe)
Art. 11. Compete à Corte Especial processar e julgar:
I - nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os Desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados…
Art. 12
(sem epígrafe)
Art. 12. Compete às Seções processar e julgar:
I - (Revogado pela Emenda Regimental n. 53, de 2026)
II - as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados e das Turmas que compõem a respectiva área de especia…
Art. 13
(sem epígrafe)
Art. 13. Compete às Turmas:
I - processar e julgar, originariamente:
a) os habeas corpus, quando for coator Governador de Estado e do Distrito Federal, Desembargador dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Fed…
Art. 14
(sem epígrafe)
Art. 14. As Turmas remeterão os feitos de sua competência à Seção de que são integrantes:
I - quando algum dos Ministros propuser revisão da jurisprudência assentada em Súmula pela Seção;
II - quando convier pronunciamen…
Art. 15
(sem epígrafe)
Art. 15. À Corte Especial, às Seções e às Turmas cabe, ainda, nos processos de sua competência:
I - julgar os agravos, os embargos de declaração e as demais arguições;
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)…
Art. 16
(sem epígrafe)
Art. 16. As Seções e as Turmas remeterão os feitos de sua competência à Corte Especial:
I - quando acolherem a arguição de inconstitucionalidade, desde que a matéria ainda não tenha sido decidida pela Corte Especial;
II …
PARTE I - DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
TÍTULO I - DO TRIBUNAL
CAPÍTULO III - Do Presidente e do Vice-Presidente
Art. 17
(sem epígrafe)
Art. 17. O Presidente e o Vice-Presidente têm mandato por dois anos, a contar da posse, vedada a reeleição.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos Ministros efetivos e suplentes do Conselho da Justiça Federal e ao Di…
Art. 18
(sem epígrafe)
Art. 18. O Vice-Presidente assumirá a Presidência quando ocorrer vacância e imediatamente convocará o Plenário para, no prazo máximo de trinta dias, fazer a eleição.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 5, de 1995)
§ …
Art. 19
(sem epígrafe)
Art. 19. Se ocorrer vaga no cargo de Vice-Presidente, será o Plenário convocado a fazer eleição. O eleito completará o período do seu antecessor, salvo o caso previsto no § 2º do artigo anterior.
(Redação dada pela Emend…
Art. 20
(sem epígrafe)
Art. 20. A eleição, por votação secreta, do Corregedor Nacional de Justiça, dos membros do Conselho da Justiça Federal e de seus suplentes e do Ministro Diretor da Revista far-se-á juntamente com a do Presidente e do Vic…
Art. 21
(sem epígrafe)
Art. 21. São atribuições do Presidente:
I - representar o Tribunal perante os Poderes da República, dos Estados e dos Municípios, e demais autoridades;
II - velar pelas prerrogativas do Tribunal, cumprindo e fazendo cump…
Art. 21-A
(sem epígrafe)
Art. 21-A. O Presidente do Tribunal, por indicação do relator, poderá convocar magistrado vitalício para a realização de atos de instrução das sindicâncias, inquéritos, ações e demais procedimentos penais originários, na…
Art. 21-B
(sem epígrafe)
Art. 21-B. O Presidente do Tribunal poderá convocar magistrados vitalícios até o número de sete, para atuarem como juízes auxiliares em apoio à Presidência.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 37, de 2020)
§ 1º O Pre…
Art. 21-C
(sem epígrafe)
Art. 21-C. Sem prejuízo dos arts. 21-A e 21-B, os Ministros podem indicar ao Presidente a convocação de um magistrado vitalício para auxiliá-los nos afazeres de seus gabinetes, em caráter excepcional, quando o justificad…
Art. 21-D
(sem epígrafe)
Art. 21-D. Serão regulados por resolução as convocações, direitos, vantagens, vencimentos e dispensas dos magistrados instrutores e auxiliares.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016)
Art. 21-E
(sem epígrafe)
Art. 21-E. São atribuições do Presidente antes da distribuição:
(Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)
I - apreciar e homologar pedidos de desistência, de autocomposição das partes e de habilitação em razão de …
Art. 22
(sem epígrafe)
Art. 22. Ao Vice-Presidente incumbe substituir o Presidente nas férias, licenças, ausências e impedimentos eventuais, e sucedê-lo, no caso de vaga, na forma do artigo 18.
§ 1º O Vice-Presidente integra o Plenário e a Cor…
PARTE I - DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
TÍTULO I - DO TRIBUNAL
CAPÍTULO IV - Das Atribuições do Corregedor-Geral da Justiça Federal
Art. 23
(sem epígrafe)
Art. 23. O Corregedor-Geral exercerá, no Conselho da Justiça Federal, as atribuições que lhe couberem, na conformidade da lei e do seu Regimento Interno e integrará o Plenário e a Corte Especial também nas funções de rel…
PARTE I - DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
TÍTULO I - DO TRIBUNAL
CAPÍTULO V - Das Atribuições do Presidente de Seção
Art. 24
(sem epígrafe)
Art. 24. Compete ao Presidente de Seção:
I - presidir as sessões, onde terá apenas o voto de desempate;
II - manter a ordem nas sessões;
III - convocar sessões extraordinárias;
IV - mandar incluir em pauta os processos d…
PARTE I - DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
TÍTULO I - DO TRIBUNAL
CAPÍTULO VI - Das Atribuições do Presidente de Turma
Art. 25
(sem epígrafe)
Art. 25. Compete ao Presidente de Turma:
I - presidir as sessões de sua Turma, onde terá participação também na condição de relator, revisor ou vogal;
II - manter a ordem nas sessões;
III - convocar as sessões extraordin…
PARTE I - DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
TÍTULO I - DO TRIBUNAL
CAPÍTULO VII - Dos Ministros
Art. 26
(sem epígrafe)
Art. 26. A indicação, pelo Superior Tribunal de Justiça, de Juízes, Desembargadores, Advogados e membros do Ministério Público, a serem nomeados pelo Presidente da República, para comporem o Tribunal, far-se-á em lista t…
Art. 27
(sem epígrafe)
Art. 27. Aberta a sessão, será ela transformada em conselho, para que o Tribunal aprecie aspectos gerais referentes à escolha dos candidatos, seus currículos, vida pregressa e se satisfazem os requisitos constitucionais …
Art. 28
(sem epígrafe)
Art. 28. Os Ministros tomarão posse, no prazo de trinta (30) dias, em sessão plenária e solene do Tribunal, podendo fazê-lo perante o Presidente em período de recesso ou férias.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 1,…
Art. 29
(sem epígrafe)
Art. 29. Os Ministros têm as prerrogativas, garantias, direitos e incompatibilidades inerentes ao exercício da Magistratura.
§ 1º Os Ministros receberão o tratamento de Excelência e usarão vestes talares nas sessões sole…
Art. 30
(sem epígrafe)
Art. 30. A antiguidade do Ministro no Tribunal, para sua colocação nas sessões, distribuição de serviço, revisão dos processos, substituições e outros quaisquer efeitos legais ou regimentais, é regulada na seguinte ordem…
Art. 31
(sem epígrafe)
Art. 31. Havendo, dentre os Ministros do Tribunal, cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou no terceiro grau da linha colateral, integrarão Seções diferentes, e o primeiro que conhecer da causa impede …
Art. 32
(sem epígrafe)
Art. 32. Os Ministros têm direito de transferir-se para Seção ou Turma, onde haja vaga, antes da posse de novo Ministro, ou, em caso de permuta, para qualquer outra. Havendo mais de um pedido, terá preferência o do mais …
Art. 33
(sem epígrafe)
Art. 33. Os Ministros têm jurisdição em todo o território nacional e domicílio no Distrito Federal.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004)
Parágrafo único. É dever dos Ministros, entre outros estabelecidos e…
Art. 34
(sem epígrafe)
Art. 34. São atribuições do relator:
I - ordenar e dirigir o processo;
II - determinar às autoridades judiciárias e administrativas, sujeitas à sua jurisdição, providências relativas ao andamento e à instrução do process…
Art. 35
(sem epígrafe)
Art. 35. Sujeitam-se a revisão os seguintes processos:
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991)
I - ação rescisória;
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991)
II - ação penal originária;
(Redação dad…
Art. 36
(sem epígrafe)
Art. 36. Será revisor o Ministro que se seguir ao relator, na ordem decrescente de antiguidade, no órgão julgador.
Parágrafo único. Em caso de substituição definitiva do relator, será também substituído o revisor, na con…
Art. 37
(sem epígrafe)
Art. 37. Compete ao revisor:
I - sugerir ao relator medidas ordinatórias do processo, que tenham sido omitidas;
II - confirmar, completar ou retificar o relatório;
III - pedir dia para julgamento;
IV - determinar a junta…
PARTE I - DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
TÍTULO I - DO TRIBUNAL
CAPÍTULO VIII - Do Conselho de Administração
Art. 38
(sem epígrafe)
Art. 38. Ao Conselho de Administração incumbe:
I - deliberar sobre a organização dos serviços administrativos da Secretaria do Tribunal;
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)
II - dispor sobre os cargos de …
Art. 39
(sem epígrafe)
Art. 39. Dos atos e decisões do Conselho de Administração não cabe recurso administrativo.
PARTE I - DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
TÍTULO I - DO TRIBUNAL
CAPÍTULO IX - Das Comissões
Art. 40
(sem epígrafe)
Art. 40. As comissões, permanentes ou temporárias, colaboram no desempenho dos encargos do Tribunal.
§ 1º São Comissões permanentes:
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
I - a Comissão de Regimento Interno…
Art. 41
(sem epígrafe)
Art. 41. O Presidente designará os membros das comissões, submetendo-os à aprovação da Corte Especial.
§ 1º A comissão será presidida pelo Ministro mais antigo dentre os seus integrantes, excluídos aqueles que já tenham …
Art. 42
(sem epígrafe)
Art. 42. As comissões permanentes ou temporárias poderão:
I - sugerir ao Presidente do Tribunal normas de serviço relativas à matéria de sua competência;
II - entender-se, por seu Presidente, com outras autoridades ou in…
Art. 43
(sem epígrafe)
Art. 43. À Comissão de Regimento Interno cabe:
I - velar pela atualização do Regimento, propondo emendas ao texto em vigor e emitindo parecer sobre as emendas de iniciativa de outra comissão ou de Ministro;
II - opinar e…
Art. 44
(sem epígrafe)
Art. 44. À Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas cabe:
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 47, de 2024)
I - velar pela atualização e publicação da súmula da jurisprudência predominante do …
Art. 45
(sem epígrafe)
Art. 45. À Comissão de Cooperação Internacional cabe:
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 47, de 2024)
I - auxiliar o Presidente do Tribunal na supervisão dos trabalhos da Assessoria de Cooperação e Relações Internac…
Art. 46
(sem epígrafe)
Art. 46. À Comissão de Coordenação e Documentação cabe:
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 47, de 2024)
I - sugerir ao Presidente medidas tendentes à modernização administrativa do Tribunal;
II - sugerir aos Preside…
Art. 46-A
(sem epígrafe)
Art. 46-A. À Comissão de Tecnologia da Informação, Inteligência Artificial e Segurança Cibernética cabe:
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 47, de 2024)
I – propor ao Presidente diretrizes para a definição da estrat…
Art. 46-B
(sem epígrafe)
Art. 46-B. À Comissão de Gestão da Biblioteca cabe:
(Incluído pela Emenda Regimental n. 54, de 2026)
I - supervisionar a administração dos serviços da Biblioteca STJ-Enfam, sugerindo à Presidência medidas destinadas ao s…
PARTE I - DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
TÍTULO I - DO TRIBUNAL
CAPÍTULO X - Do Conselho da Justiça Federal
Art. 47
(sem epígrafe)
Art. 47. Ao Conselho da Justiça Federal, que funciona junto ao Tribunal, cabe exercer a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, …
Art. 48
(sem epígrafe)
Art. 48. O Conselho da Justiça Federal elaborará o seu Regimento Interno e o submeterá à aprovação do Plenário do Tribunal.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)
Art. 49
(sem epígrafe)
Art. 49. Dos atos e decisões do Conselho da Justiça Federal não cabe recurso administrativo.
PARTE I - DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
TÍTULO I - DO TRIBUNAL
CAPÍTULO XI - Das Licenças, Substituições e Convocações
Art. 50
(sem epígrafe)
Art. 50. A licença é requerida pelo Ministro com a indicação do prazo e do dia do início.
§ 1º Salvo contraindicação médica, o Ministro licenciado poderá proferir decisões em processos de que, antes da licença, haja pedi…
Art. 51
(sem epígrafe)
Art. 51. Nas ausências ou impedimentos eventuais ou temporários, a substituição no Tribunal dar-se-á da seguinte maneira:
I - o Presidente do Tribunal, pelo Vice-Presidente, e este, pelos demais Ministros, na ordem decre…
Art. 52
(sem epígrafe)
Art. 52. O relator é substituído:
I - no caso de impedimento, ausência ou obstáculos eventuais, em se cogitando da adoção de medidas urgentes, pelo revisor, se houver, ou pelo Ministro imediato em antiguidade, no Plenári…
Art. 53
(sem epígrafe)
Art. 53. O revisor é substituído, em caso de vaga, impedimento ou licença por mais de trinta dias, na Corte Especial, Seção ou Turma, pelo Ministro que o seguir em antiguidade.
Art. 54
(sem epígrafe)
Art. 54. (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
a) (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
b) (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
Parágrafo único. (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, d…
Art. 55
(sem epígrafe)
Art. 55. Para as sessões da Corte Especial, nos casos de impedimento de Ministros dela integrantes, serão convocados outros Ministros, obedecida a ordem de antiguidade.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991)…
Art. 56
(sem epígrafe)
Art. 56. Em caso de vaga ou de afastamento de Ministro, por prazo superior a trinta dias, poderá ser convocado Juiz de Tribunal Regional Federal ou Desembargador, sempre pelo voto da maioria absoluta dos membros da Corte…
PARTE I - DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
TÍTULO I - DO TRIBUNAL
CAPÍTULO XII - Da Polícia do Tribunal
Art. 57
(sem epígrafe)
Art. 57. O Presidente, no exercício da atribuição referente à polícia do Tribunal, poderá requisitar o auxílio de outras autoridades, quando necessário.
Art. 58
(sem epígrafe)
Art. 58. Ocorrendo infração à lei penal na sede ou dependências do Tribunal, o Presidente instaurará inquérito, se envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição, ou delegará esta atribuição a outro Ministro.
§ 1…
Art. 59
(sem epígrafe)
Art. 59. A polícia das sessões e das audiências compete ao seu Presidente.
PARTE I - DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
TÍTULO I - DO TRIBUNAL
CAPÍTULO XIII - Da Representação por Desobediência ou Desacato
Art. 60
(sem epígrafe)
Art. 60. Sempre que tiver conhecimento de desobediência a ordem emanada do Tribunal ou de seus Ministros, no exercício da função, ou de desacato ao Tribunal, ou a seus Ministros, o Presidente comunicará o fato ao órgão c…
PARTE I - DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
TÍTULO II - DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 61
(sem epígrafe)
Art. 61. Perante o Tribunal, funciona o Procurador-Geral da República, ou o Subprocurador-Geral, mediante delegação do Procurador-Geral.
Art. 62
(sem epígrafe)
Art. 62. O Ministério Público Federal manifestar-se-á nas oportunidades previstas em lei e neste Regimento.
Art. 63
(sem epígrafe)
Art. 63. Nos processos em que atuar como titular da ação penal, o Procurador- Geral ou o Subprocurador-Geral têm os mesmos poderes e ônus que as partes, ressalvadas as disposições expressas em lei ou neste Regimento.
Art. 64
(sem epígrafe)
Art. 64. O Ministério Público terá vista dos autos:
I - nas arguições de inconstitucionalidade;
II - nos incidentes de assunção de competência;
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)
III - nos mandados de s…
Art. 65
(sem epígrafe)
Art. 65. O Procurador-Geral ou Subprocurador-Geral poderão pedir preferência para julgamento de processo em pauta.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 19, de 2015)
PARTE I - DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
TÍTULO III - DA DEFENSORIA PÚBLICA
Art. 65-A
(sem epígrafe)
Art. 65-A. Perante o Tribunal, atuarão os defensores públicos:
(Incluído pela Emenda Regimental n. 19, de 2015)
I – em processos oriundos:
(Incluído pela Emenda Regimental n. 19, de 2015)
a) da Defensoria Pública da Uniã…
Art. 65-B
(sem epígrafe)
Art. 65-B. O relator do recurso especial repetitivo poderá autorizar manifestação da Defensoria Pública na condição de amicus curiae.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 19, de 2015)
PARTE II - DO PROCESSO
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I - Do Registro e Classificação dos Feitos
Art. 66
(sem epígrafe)
Art. 66. As petições e os processos serão registrados no protocolo da Secretaria do Tribunal no mesmo dia do recebimento.
Parágrafo único. O Presidente do Tribunal, mediante instrução normativa, disciplinará o uso de mei…
Art. 67
(sem epígrafe)
Art. 67. O registro far-se-á em numeração contínua e seriada em cada uma das classes seguintes:
I - Ação Penal (APn);
II - Ação Rescisória (AR);
III - Agravo de Instrumento (Ag);
IV - Recurso Ordinário (RO);
(Redação dad…
PARTE II - DO PROCESSO
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II - Da Distribuição
Art. 68
(sem epígrafe)
Art. 68. Os processos da competência do Tribunal serão distribuídos por classe, tendo, cada uma, designação distintiva e numeração segundo a ordem em que houverem sido apresentados os feitos, observando-se as classes men…
Art. 69
(sem epígrafe)
Art. 69. Far-se-á a distribuição dos feitos da competência do Tribunal mediante sorteio automático, por sistema informatizado, observados os princípios da publicidade e da alternatividade, bem como a instrução normativa …
Art. 70
(sem epígrafe)
Art. 70. Far-se-á a distribuição entre todos os Ministros, inclusive os licenciados por até cinco dias.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 52, de 2026)
§ 1º A distribuição poderá ser dispensada pela Corte Especial.
…
Art. 71
(sem epígrafe)
Art. 71. A distribuição da ação, do recurso ou do incidente torna preventa a competência do relator para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo ou a processo conexo, inclusive na fase de cumprimento de …