PARTE II - DO PROCESSOTÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAISCAPÍTULO I - Do Registro e Classificação dos Feitos

Art. 67

Regimento Interno do STJ · Art. 67

Art. 67. O registro far-se-á em numeração contínua e seriada em cada uma das classes seguintes:

I - Ação Penal (APn);

II - Ação Rescisória (AR);

III - Agravo de Instrumento (Ag);

IV - Recurso Ordinário (RO);

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

V - Comunicação (Com);

VI - Conflito de Competência (CC);

VII - Conflito de Atribuições (CAt);

VIII - Exceção de Impedimento (ExImp);

IX - Exceção de Suspeição (ExSusp);

X - Exceção da Verdade (ExVerd);

XI - Habeas corpus (HC);

XII - Habeas data (HD);

XIII - Inquérito (Inq);

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)

XIV - Interpelação Judicial (IJ);

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)

XV - Intervenção Federal (IF);

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)

XVI - Mandado de Injunção (MI);

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)

XVII - Mandado de Segurança (MS);

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) XVIII - (Revogado pela Emenda Regimental n. 42, de 2023)

XIX - Petição (Pet);

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004)

XX - Precatório (Prc);

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004)

XXI - Processo Administrativo (PA);

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004)

XXII - Reclamação (Rcl);

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) XXIII - Recurso Especial (REsp);

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004)

XXIV - Representação (Rp);

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004)

XXV - Recurso em Habeas Corpus (RHC);

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004)

XXVI - Recurso em Mandado de Segurança (RMS);

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) XXVII - Revisão Criminal (RvCr);

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) XXVIII - Sindicância (Sd);

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004)

XXIX - Suspensão de Liminar e de Sentença (SLS);

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004)

XXX - Suspensão de Segurança (SS);

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004)

XXXI - Homologação de Decisão Estrangeira (HDE);

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) XXXII - Carta Rogatória (CR).

(Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) XXXIII - Agravo em Recurso Especial (AREsp);

(Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XXXIV - Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp);

(Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

XXXV - Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial (EAREsp);

(Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XXXVI - Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (SIRDR);

(Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XXXVII - Medidas Protetivas de Urgência - Lei Maria da Penha (MPUMP);

(Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XXXVIII - Medidas Protetivas - Estatuto do Idoso (MPEI);

(Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XXXIX - Pedido de Busca e Apreensão Criminal (PBAC);

(Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

XL - Pedido de Prisão Preventiva (PePrPr);

(Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

XLI - Pedido de Prisão Temporária (PePrTe);

(Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

XLII - Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico (QuebSig);

(Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XLIII - Medidas Investigativas sobre Organizações Criminosas (MISOC);

(Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

XLIV - Cautelar Inominada Criminal (CauInomCrim);

(Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

XLV - Alienação de Bens do Acusado (AlienBac);

(Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

XLVI - Embargos de Terceiro (ET);

(Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XLVII - Embargos do Acusado (EmbAc);

(Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XLVIII - Insanidade Mental do Acusado (InsanAc);

(Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

XLIX - Restituição de Coisas Apreendidas (ReCoAp);

(Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

L - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL);

(Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

LI - Tutela Antecipada Antecedente (TutAntAnt);

(Incluído pela Emenda Regimental n. 42, de 2023)

LII - Tutela Cautelar Antecedente (TutCautAnt);

(Incluído pela Emenda Regimental n. 42, de 2023)

LIII - Queixa-Crime (QC).

(Incluído pela Emenda Regimental n. 42, de 2023)

LIV - Conflito Federativo (CFe).

(Incluído pela Emenda Regimental n. 48, de 2026)

Parágrafo único. O Presidente resolverá, mediante instrução normativa, as dúvidas que se suscitarem na classificação dos feitos e papéis, observando-se as seguintes normas:

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)

I - na classe Comunicação (Com), incluem-se as comunicações de prisão;

II - na classe Recurso Especial (REsp), incluem-se os recursos especiais de modo geral: cíveis, criminais, em mandado de segurança e em habeas corpus;

III - a classe Recurso Ordinário (RO) compreende o recurso ordinário interposto nas causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional de um lado e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

IV - as classes Recurso em Habeas Corpus (RHC) e Recurso em Mandado de Segurança (RMS) compreendem os recursos ordinários interpostos na forma do disposto no art. 105, II, a e b, da Constituição;

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) IV-A - a classe Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (SIRDR) compreende o pedido de suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado;

(Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

V - na classe Inquérito (Inq), são incluídos os policiais e os administrativos que possam resultar em responsabilidade penal, os quais só passarão à classe Ação Penal (APn) após recebimento da denúncia;

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 42, de 2023) V-A - na classe Queixa-Crime (QC), estão incluídos os feitos de natureza penal de iniciativa privada, os quais só passarão à classe Ação Penal (APn) após o recebimento da queixa;”

(Incluído pela Emenda Regimental n. 42, de 2023)

VI - na classe Sindicância (Sd), são incluídas as administrativas ou policiais, assim como quaisquer informações relativas à prática de ilícitos;

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004)

VII - a classe Intervenção Federal (IF) compreende os pedidos autônomos e os formulados em execução de julgado do Tribunal; estes últimos serão autuados em apenso, salvo se os autos principais tiverem sido enviados a outra instância;

VIII - os expedientes que não tenham classificação específica, nem sejam acessórios ou incidentes, serão incluídos na classe Petição (Pet), se contiverem requerimento, ou na classe Comunicação (Com), em qualquer outro caso; VIII-A - a classe Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) compreende a medida interposta contra decisão: a) da Turma Nacional de Uniformização no âmbito da Justiça Federal que, em questões de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça;

b) da Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça; e c) das Turmas de Uniformização dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios quando a orientação adotada pelas Turmas de Uniformização contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça;

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) VIII-B - (Revogado pela Emenda Regimental n. 42, de 2023).

IX - não se altera a classe do processo:

a) pela oposição de Embargos de Declaração (EDcl) e pela interposição de Agravo Interno (AgInt);

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

b) pelos pedidos incidentes ou acessórios, inclusive pela interposição de exceções de impedimento e de suspeição;

c) pela arguição de inconstitucionalidade formulada incidentemente pelas partes;

d) pelos pedidos de execução, salvo a intervenção federal.

X - far-se-á na autuação nota distintiva do recurso ou incidente, quando este não alterar a classe e o número do processo.

Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:superior.tribunal.justica:regimento.interno:1989-06-22;ristj!art67