Art. 67
Art. 67. O registro far-se-á em numeração contínua e seriada em cada uma das classes seguintes:
I - Ação Penal (APn);
II - Ação Rescisória (AR);
III - Agravo de Instrumento (Ag);
IV - Recurso Ordinário (RO);
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)
V - Comunicação (Com);
VI - Conflito de Competência (CC);
VII - Conflito de Atribuições (CAt);
VIII - Exceção de Impedimento (ExImp);
IX - Exceção de Suspeição (ExSusp);
X - Exceção da Verdade (ExVerd);
XI - Habeas corpus (HC);
XII - Habeas data (HD);
XIII - Inquérito (Inq);
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)
XIV - Interpelação Judicial (IJ);
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)
XV - Intervenção Federal (IF);
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)
XVI - Mandado de Injunção (MI);
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)
XVII - Mandado de Segurança (MS);
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) XVIII - (Revogado pela Emenda Regimental n. 42, de 2023)
XIX - Petição (Pet);
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004)
XX - Precatório (Prc);
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004)
XXI - Processo Administrativo (PA);
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004)
XXII - Reclamação (Rcl);
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) XXIII - Recurso Especial (REsp);
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004)
XXIV - Representação (Rp);
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004)
XXV - Recurso em Habeas Corpus (RHC);
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004)
XXVI - Recurso em Mandado de Segurança (RMS);
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) XXVII - Revisão Criminal (RvCr);
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) XXVIII - Sindicância (Sd);
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004)
XXIX - Suspensão de Liminar e de Sentença (SLS);
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004)
XXX - Suspensão de Segurança (SS);
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004)
XXXI - Homologação de Decisão Estrangeira (HDE);
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) XXXII - Carta Rogatória (CR).
(Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) XXXIII - Agravo em Recurso Especial (AREsp);
(Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XXXIV - Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp);
(Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
XXXV - Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial (EAREsp);
(Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XXXVI - Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (SIRDR);
(Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XXXVII - Medidas Protetivas de Urgência - Lei Maria da Penha (MPUMP);
(Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XXXVIII - Medidas Protetivas - Estatuto do Idoso (MPEI);
(Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XXXIX - Pedido de Busca e Apreensão Criminal (PBAC);
(Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
XL - Pedido de Prisão Preventiva (PePrPr);
(Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
XLI - Pedido de Prisão Temporária (PePrTe);
(Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
XLII - Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico (QuebSig);
(Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XLIII - Medidas Investigativas sobre Organizações Criminosas (MISOC);
(Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
XLIV - Cautelar Inominada Criminal (CauInomCrim);
(Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
XLV - Alienação de Bens do Acusado (AlienBac);
(Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
XLVI - Embargos de Terceiro (ET);
(Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XLVII - Embargos do Acusado (EmbAc);
(Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) XLVIII - Insanidade Mental do Acusado (InsanAc);
(Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
XLIX - Restituição de Coisas Apreendidas (ReCoAp);
(Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
L - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL);
(Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
LI - Tutela Antecipada Antecedente (TutAntAnt);
(Incluído pela Emenda Regimental n. 42, de 2023)
LII - Tutela Cautelar Antecedente (TutCautAnt);
(Incluído pela Emenda Regimental n. 42, de 2023)
LIII - Queixa-Crime (QC).
(Incluído pela Emenda Regimental n. 42, de 2023)
LIV - Conflito Federativo (CFe).
(Incluído pela Emenda Regimental n. 48, de 2026)
Parágrafo único. O Presidente resolverá, mediante instrução normativa, as dúvidas que se suscitarem na classificação dos feitos e papéis, observando-se as seguintes normas:
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)
I - na classe Comunicação (Com), incluem-se as comunicações de prisão;
II - na classe Recurso Especial (REsp), incluem-se os recursos especiais de modo geral: cíveis, criminais, em mandado de segurança e em habeas corpus;
III - a classe Recurso Ordinário (RO) compreende o recurso ordinário interposto nas causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional de um lado e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)
IV - as classes Recurso em Habeas Corpus (RHC) e Recurso em Mandado de Segurança (RMS) compreendem os recursos ordinários interpostos na forma do disposto no art. 105, II, a e b, da Constituição;
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) IV-A - a classe Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (SIRDR) compreende o pedido de suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado;
(Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
V - na classe Inquérito (Inq), são incluídos os policiais e os administrativos que possam resultar em responsabilidade penal, os quais só passarão à classe Ação Penal (APn) após recebimento da denúncia;
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 42, de 2023) V-A - na classe Queixa-Crime (QC), estão incluídos os feitos de natureza penal de iniciativa privada, os quais só passarão à classe Ação Penal (APn) após o recebimento da queixa;”
(Incluído pela Emenda Regimental n. 42, de 2023)
VI - na classe Sindicância (Sd), são incluídas as administrativas ou policiais, assim como quaisquer informações relativas à prática de ilícitos;
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004)
VII - a classe Intervenção Federal (IF) compreende os pedidos autônomos e os formulados em execução de julgado do Tribunal; estes últimos serão autuados em apenso, salvo se os autos principais tiverem sido enviados a outra instância;
VIII - os expedientes que não tenham classificação específica, nem sejam acessórios ou incidentes, serão incluídos na classe Petição (Pet), se contiverem requerimento, ou na classe Comunicação (Com), em qualquer outro caso; VIII-A - a classe Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) compreende a medida interposta contra decisão: a) da Turma Nacional de Uniformização no âmbito da Justiça Federal que, em questões de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça;
b) da Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça; e c) das Turmas de Uniformização dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios quando a orientação adotada pelas Turmas de Uniformização contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça;
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) VIII-B - (Revogado pela Emenda Regimental n. 42, de 2023).
IX - não se altera a classe do processo:
a) pela oposição de Embargos de Declaração (EDcl) e pela interposição de Agravo Interno (AgInt);
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
b) pelos pedidos incidentes ou acessórios, inclusive pela interposição de exceções de impedimento e de suspeição;
c) pela arguição de inconstitucionalidade formulada incidentemente pelas partes;
d) pelos pedidos de execução, salvo a intervenção federal.
X - far-se-á na autuação nota distintiva do recurso ou incidente, quando este não alterar a classe e o número do processo.