PARTE I - DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIATÍTULO I - DO TRIBUNALCAPÍTULO II - Da Competência do Plenário, da Corte Especial, das Seções e das TurmasSEÇÃO V - Da Competência das Turmas

Art. 13

Regimento Interno do STJ · Art. 13

Art. 13. Compete às Turmas:

I - processar e julgar, originariamente:

a) os habeas corpus, quando for coator Governador de Estado e do Distrito Federal, Desembargador dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, membro dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e do Ministério Público da União que oficie perante Tribunais;

b) os habeas corpus, quando o coator for Tribunal cujos atos estejam diretamente subordinados à jurisdição do Superior Tribunal de Justiça.

c) as reclamações destinadas à preservação de sua competência e à garantia da autoridade de suas decisões;

(Incluído pela Emenda Regimental n. 53, de 2026)

d) os mandados de segurança, os habeas corpus e os habeas data contra ato de Ministro de Estado;

(Incluído pela Emenda Regimental n. 53, de 2026)

II - julgar em recurso ordinário:

a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão.

III - julgar os recursos ordinários e os agravos nas causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional de um lado e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no país;

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

IV - julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal;

c) der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro Tribunal.

V - sem prejuízo da competência da Corte Especial ou da Seção, julgar recurso especial e agravo em recurso especial:

(Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026)

a) cuja questão jurídica discutida possua relevância da questão de direito federal infraconstitucional presumida, sem aplicação da técnica de formação de precedente qualificado;

(Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026)

b) que versem sobre questão jurídica em que a Turma entenda não ser passível de formação de precedente qualificado, hipótese em que o julgamento do recurso terá efeito exclusivo para o caso concreto;

(Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026)

c) fundados em controvérsia diversa daquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos ou da relevância da questão de direito federal infraconstitucional pela técnica de formação de precedente qualificado, inclusive quando identificar hipótese de distinção;

(Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026)

d) em questão relacionada ao juízo de admissibilidade do recurso.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026)

Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:superior.tribunal.justica:regimento.interno:1989-06-22;ristj!art13