PARTE I - DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIATÍTULO I - DO TRIBUNALCAPÍTULO II - Da Competência do Plenário, da Corte Especial, das Seções e das TurmasSEÇÃO IV - Da Competência das Seções

Art. 12

Regimento Interno do STJ · Art. 12

Art. 12. Compete às Seções processar e julgar:

I - (Revogado pela Emenda Regimental n. 53, de 2026)

II - as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados e das Turmas que compõem a respectiva área de especialização;

III – as reclamações para a preservação de suas competências e garantia da autoridade de suas decisões;

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 53, de 2026)

IV - os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvada a competência do Supremo Tribunal Federal (Constituição, artigo 102, I, o), bem assim entre Tribunal e Juízes a ele não vinculados e Juízes vinculados a Tribunais diversos;

V - os conflitos de competência entre relatores e Turmas integrantes da Seção;

VI - os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro, ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;

VII - as questões incidentes em processos da competência das Turmas da respectiva área de especialização, as quais lhes tenham sido submetidas por essas;

VIII - as suspeições e os impedimentos levantados contra os Ministros, salvo em se tratando de processo da competência da Corte Especial;

IX - o incidente de assunção de competência quando a matéria for restrita a uma Seção;

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

X - o recurso especial repetitivo.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

XI - os conflitos entre entes federativos, ou entre estes e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, relacionados aos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, da Constituição.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 48, de 2026)

XII - o recurso especial submetido ao regime da relevância da questão de direito federal infraconstitucional pela técnica de formação de precedente qualificado.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026)

Parágrafo único. Compete, ainda, às Seções:

I - julgar embargos de divergência, quando as Turmas divergirem entre si ou de decisão da Seção que integram;

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

II - julgar feitos de competência de Turma, e por esta remetidos (art. 14);

III - sumular a jurisprudência uniforme das Turmas da respectiva área de especialização e deliberar sobre a alteração e o cancelamento de súmulas.

IV – julgar, nos termos e limites da regulamentação da Presidência, agravos internos e regimentais interpostos contra decisões do Presidente proferidas com fundamento no art. 21-E deste Regimento.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 53, de 2026)

Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:superior.tribunal.justica:regimento.interno:1989-06-22;ristj!art12