Art. 9
Art. 9º A competência das Seções e das respectivas Turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa.
§ 1º À Primeira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a:
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
I - licitações e contratos administrativos;
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
II - nulidade ou anulabilidade de atos administrativos;
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
III - ensino superior;
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
IV - inscrição e exercício profissionais;
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
V - direito sindical;
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
VI - nacionalidade;
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
VII - desapropriação, inclusive a indireta;
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
VIII - responsabilidade civil do Estado;
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
IX - tributos de modo geral, impostos, taxas, contribuições e empréstimos compulsórios;
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
X - preços públicos e multas de qualquer natureza;
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
XI - servidores públicos civis e militares;
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 11, de 2010)
XII - habeas corpus referentes às matérias de sua competência;
(Incluído pela Emenda Regimental n. 11, de 2010)
XIII - benefícios previdenciários, inclusive os decorrentes de acidentes do trabalho;
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 14, de 2011)
XIV - direito público em geral.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 14, de 2011)
XV - conflitos entre entes federativos, ou entre estes e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, relacionados aos tributos previstos nos arts. 156- A e 195, V, da Constituição.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 48, de 2026)
§ 2º À Segunda Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a:
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
I - domínio, posse e direitos reais sobre coisa alheia, salvo quando se tratar de desapropriação;
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
II - obrigações em geral de direito privado, mesmo quando o Estado participar do contrato;
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
III - responsabilidade civil, salvo quando se tratar de responsabilidade civil do Estado;
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
IV - direito de família e sucessões;
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
V - direito do trabalho;
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
VI - propriedade industrial, mesmo quando envolverem arguição de nulidade do registro;
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
VII - constituição, dissolução e liquidação de sociedade;
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
VIII - comércio em geral, inclusive o marítimo e o aéreo, bolsas de valores, instituições financeiras e mercado de capitais;
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
IX - falências e concordatas;
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
X - títulos de crédito;
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
XI - registros públicos, mesmo quando o Estado participar da demanda;
(Incluído pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
XII – locação predial urbana;
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 11, de 2010)
XIII- habeas corpus referentes às matérias de sua competência;
(Incluído pela Emenda Regimental n. 11, de 2010)
XIV- direito privado em geral.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 11, de 2010)
§ 3º À Terceira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos à matéria penal em geral, salvo os casos de competência originária da Corte Especial e os habeas corpus de competência das Turmas que compõem a Primeira e a Segunda Seção.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 14, de 2011)
I - (Revogado pela Emenda Regimental n. 14, de 2011)
II - (Revogado pela Emenda Regimental n. 14, de 2011)
III - (Revogado pela Emenda Regimental n. 11, de 2010)
IV - (Revogado pela Emenda Regimental n. 11, de 2010)