PARTE I - DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIATÍTULO I - DO TRIBUNALCAPÍTULO II - Da Competência do Plenário, da Corte Especial, das Seções e das TurmasSEÇÃO I - Das Áreas de Especialização

Art. 9

Regimento Interno do STJ · Art. 9

Art. 9º A competência das Seções e das respectivas Turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa.

§ 1º À Primeira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a:

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)

I - licitações e contratos administrativos;

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)

II - nulidade ou anulabilidade de atos administrativos;

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)

III - ensino superior;

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)

IV - inscrição e exercício profissionais;

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)

V - direito sindical;

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)

VI - nacionalidade;

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)

VII - desapropriação, inclusive a indireta;

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)

VIII - responsabilidade civil do Estado;

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)

IX - tributos de modo geral, impostos, taxas, contribuições e empréstimos compulsórios;

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)

X - preços públicos e multas de qualquer natureza;

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)

XI - servidores públicos civis e militares;

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 11, de 2010)

XII - habeas corpus referentes às matérias de sua competência;

(Incluído pela Emenda Regimental n. 11, de 2010)

XIII - benefícios previdenciários, inclusive os decorrentes de acidentes do trabalho;

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 14, de 2011)

XIV - direito público em geral.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 14, de 2011)

XV - conflitos entre entes federativos, ou entre estes e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, relacionados aos tributos previstos nos arts. 156- A e 195, V, da Constituição.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 48, de 2026)

§ 2º À Segunda Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a:

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)

I - domínio, posse e direitos reais sobre coisa alheia, salvo quando se tratar de desapropriação;

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)

II - obrigações em geral de direito privado, mesmo quando o Estado participar do contrato;

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)

III - responsabilidade civil, salvo quando se tratar de responsabilidade civil do Estado;

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)

IV - direito de família e sucessões;

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)

V - direito do trabalho;

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)

VI - propriedade industrial, mesmo quando envolverem arguição de nulidade do registro;

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)

VII - constituição, dissolução e liquidação de sociedade;

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)

VIII - comércio em geral, inclusive o marítimo e o aéreo, bolsas de valores, instituições financeiras e mercado de capitais;

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)

IX - falências e concordatas;

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)

X - títulos de crédito;

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)

XI - registros públicos, mesmo quando o Estado participar da demanda;

(Incluído pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)

XII – locação predial urbana;

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 11, de 2010)

XIII- habeas corpus referentes às matérias de sua competência;

(Incluído pela Emenda Regimental n. 11, de 2010)

XIV- direito privado em geral.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 11, de 2010)

§ 3º À Terceira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos à matéria penal em geral, salvo os casos de competência originária da Corte Especial e os habeas corpus de competência das Turmas que compõem a Primeira e a Segunda Seção.

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 14, de 2011)

I - (Revogado pela Emenda Regimental n. 14, de 2011)

II - (Revogado pela Emenda Regimental n. 14, de 2011)

III - (Revogado pela Emenda Regimental n. 11, de 2010)

IV - (Revogado pela Emenda Regimental n. 11, de 2010)

Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:superior.tribunal.justica:regimento.interno:1989-06-22;ristj!art9