Art. 33
Art. 33. Os Ministros têm jurisdição em todo o território nacional e domicílio no Distrito Federal.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004)
Parágrafo único. É dever dos Ministros, entre outros estabelecidos em lei e neste Regimento:
(Incluído pela Emenda Regimental n. 7, de 2004)
I - manter residência no Distrito Federal;
(Incluído pela Emenda Regimental n. 7, de 2004)
II - comparecer às sessões de julgamento, nelas permanecendo até o seu final, salvo com autorização prévia do Presidente do órgão julgador.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 7, de 2004)