PARTE I - DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIATÍTULO I - DO TRIBUNALCAPÍTULO VII - Dos MinistrosSEÇÃO II - Do Relator

Art. 34

Regimento Interno do STJ · Art. 34

Art. 34. São atribuições do relator:

I - ordenar e dirigir o processo;

II - determinar às autoridades judiciárias e administrativas, sujeitas à sua jurisdição, providências relativas ao andamento e à instrução do processo, exceto se forem da competência da Corte Especial, da Seção, da Turma ou de seus Presidentes;

III - delegar atribuições a autoridades judiciárias de instância inferior, nos casos previstos em lei ou neste Regimento;

IV - submeter à Corte Especial, à Seção, à Turma, ou aos Presidentes, conforme a competência, questões de ordem para o bom andamento dos processos;

V - submeter à Corte Especial, à Seção, à Turma, nos processos da competência respectiva, medidas cautelares ou tutelas provisórias necessárias à proteção de direito suscetível de grave dano de incerta reparação ou ainda destinadas a garantir a eficácia da ulterior decisão da causa;

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

VI - determinar, em caso de urgência, as medidas ou tutelas do inciso anterior, ad referendum da Corte Especial, da Seção ou da Turma;

VII - decidir o agravo interposto de decisão que inadmitir recurso especial;

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

VIII - requisitar os autos originais, quando necessário;

IX - apreciar e homologar pedidos de desistência, de autocomposição das partes e de habilitação em razão de falecimento de qualquer das partes, ainda que o feito se ache em pauta ou em mesa para julgamento;

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

X - pedir dia para julgamento dos feitos que lhe couberem por distribuição, ou passá-los ao revisor, com o relatório, se for o caso;

XI - julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido objeto;

XII - propor à Seção ou à Turma seja o processo submetido à Corte Especial ou à Seção, conforme o caso;

XIII - decidir o pedido de carta de sentença e assiná-la;

XIV - apresentar em mesa para julgamento os feitos que independem de pauta;

XV - redigir o acórdão, quando o seu voto for o vencedor no julgamento;

XVI - determinar a autuação do agravo como recurso especial;

XVII - determinar o arquivamento de inquérito, ou peças informativas, quando o requerer o Ministério Público, ou submeter o requerimento à decisão do órgão competente do Tribunal;

XVIII - distribuídos os autos:

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

a) não conhecer do recurso ou pedido inadmissível ou prejudicado; que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida; que não contenha, inclusive nas hipóteses de presunção constitucional ou legal, tópico específico e fundamentado destinado a demonstrar a relevância da questão de direito federal infraconstitucional; ou cujo tema tenha sido declarado destituído de relevância pela Corte Especial ou pela Seção, na forma do art. 255-C, I;

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 55, de 2026)

b) negar provimento ao recurso ou pedido que for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo, de repercussão geral ou de recurso especial com relevância da questão de direito federal infraconstitucional reconhecida pela técnica de formação de precedente qualificado, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema;

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 55, de 2026)

c) dar provimento ao recurso se o acórdão recorrido for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo, de repercussão geral ou de recurso especial com relevância da questão de direito federal infraconstitucional reconhecida pela técnica de formação de precedente qualificado, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema;

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 55, de 2026)

XIX - decidir o mandado de segurança quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo, de repercussão geral ou de recurso especial com relevância da questão de direito federal infraconstitucional reconhecida pela técnica de formação de precedente qualificado, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar;

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 55, de 2026)

XX - decidir o habeas corpus quando for inadmissível, prejudicado ou quando a decisão impugnada se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo, de repercussão geral ou de recurso especial com relevância da questão de direito federal infraconstitucional reconhecida pela técnica de formação de precedente qualificado, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar;

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 55, de 2026)

XXI – decidir o agravo de instrumento interposto com base no art. 1.027,

§1º, do CPC;

(Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

XXII - decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo, de repercussão geral ou de recurso especial com relevância da questão de direito federal infraconstitucional reconhecida pela técnica de formação de precedente qualificado, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar;

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 55, de 2026) XXIII - remeter o processo ao Supremo Tribunal Federal após juízo positivo de admissibilidade quando entender versar o recurso especial sobre matéria constitucional, dando vista ao recorrente pelo prazo de quinze dias para que demonstre a existência de repercussão geral e manifeste-se sobre a questão constitucional, bem como vista à parte adversa para, por igual prazo, apresentar contrarrazões;

(Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

XXIV - determinar, por meio de despacho irrecorrível, a devolução ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis, dos recursos fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida às sistemáticas de casos repetitivos, da repercussão geral e da relevância da questão de direito federal infraconstitucional pela técnica de formação de precedente qualificado;

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 55, de 2026)

XXV - julgar recurso fundado em nulidade da decisão recorrida por vício de procedimento;

(Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

XXVI - executar e fazer cumprir os despachos, as decisões monocráticas, as ordens e os acórdãos transitados em julgado nas ações penais, inquéritos e demais procedimentos penais originários de sua relatoria, bem como determinar às autoridades judiciárias e administrativas providências relativas ao andamento e à instrução de processos, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais previstos no art. 21-A deste Regimento a outros Tribunais e a juízos de primeiro grau de jurisdição, ficando as decisões proferidas sujeitas a posterior controle do relator, de ofício ou mediante provocação do interessado, no prazo de cinco dias da ciência do ato.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) XXVII - decidir o conflito federativo quando for inadmissível, prejudicado, conformar-se com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, com entendimento firmado em incidente de assunção de competência, com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, com jurisprudência dominante acerca do tema ou quando as confrontar, ou remeter os autos ao juízo competente, se a causa não revelar risco ao pacto federativo.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 48, de 2026) XXVIII - conceder prazo de quinze dias para que o recorrente demonstre a existência de relevância da questão de direito federal infraconstitucional em recurso extraordinário remetido a esta Corte por decisão do Supremo Tribunal Federal que considere como reflexa a ofensa à Constituição, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado;

(Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026)

Parágrafo único. Na atribuição prevista no inciso XXIII deste artigo, a critério do relator, poderá ser determinada a suspensão de processos com idêntica controvérsia no STJ e nas instâncias ordinárias, até que o Supremo Tribunal Federal delibere sobre a questão.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026)

Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:superior.tribunal.justica:regimento.interno:1989-06-22;ristj!art34